Prezado Marcelo, tudo bem?
Entendo a questão da seguinte forma: A Nota Fiscal Eletrônica para circulação de mercadorias - prevista na legislação do ICMS - deverá ser emitida nos casos em que os serviços listados na LC 116/03 prever a tributação do ICMS sobre os materiais utilizados na prestação do serviço. Ou seja, a lista de serviços prevista na legislação do ISS já cita quais serviços também estão sujeitos ao ICMS - para os materiais fornecidos - e neste caso caberia a emissão de NF-e com a respectiva DANFE.
Assim, o primeiro passo seria localizar o serviço em questão na lista anexa à LC 116/03 e verificar se este serviço indica a tributação do ICMS sobre os materiais utilizados na prestação do serviço. Se indicar caberá a emissão da NF-e.
Caso o serviço a que você esteja se referindo sejam os descritos abaixo não há previsão para tributação do ICMS sobre materiais utilizados.
"12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres."
"7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres."
Naturalmente a emissão da NF-e está prevista na legislação do ICMS, mas especialmente no RICMS/RJ temos:
Art. 17 - Os documentos fiscais especificados no Art. 6º serão emitidos pelo contribuinte do ICMS:
I - sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;
No caso dos serviços citados como não há previsão para tributação do ICMS entendo pela não emissão da NF-e.
Espero ter indicado um caminho para seu problema.
Reginaldo Ramos
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