Roberta Paula Ribeiro de Jesus
Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal Bom dia.
Somos empresa do ramo da construção civil (Rio de Janeiro - Prestador) e efetuamos um serviço de mão-de-obra (7.02) para um fundo de investimentos (Osasco/SP - Tomador) com obra em Belford Roxo/RJ.
Por ser um serviço que está na LC 116/2003 artigo 3º, informa que a retenção tem que ser feita para o local devido da obra, ou seja, Belford Roxo/RJ.
Conforme LC 157/2016 que altera a LC 116/2003 prevê que o ISS relativo aos serviços de "administração de fundos quaisquer" o ISS passa ser devido ao municipio em que está localizado o tomador de serviço (Osasco/SP) e não mais ao município do estabelecimento prestador do serviço.
Sabemos que a empresa de fundos de investimentos, não tem retenção de impostos federais conforme IN 1511 de 03/05/2011, porém não fala nada sobre os impostos municipais (ISS).
O mesmo por ter isenção dos impostos federais está se recusando efetuar qualquer retenção, mesmo a do ISS.
Nosso questionamento é o seguinte: Realmente ele não teria que reter? Se tem que reter, para qual municipio essa retenção deve ser feita (Osasco ou Belford Roxo)? Quem fica responsavel pelo recolhimento desse ISS?
Se puderem me ajudar, agradeço.