Agora segue Restituição do RS:
Livro III, art. 25, do RICMS - Devolucao de Mercadoria Al-
cancada pela Substituição tributária:
Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional as mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal especifica para este fim;
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido,
proporcional as mercadorias devolvidas.
Parágrafo 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão ser visadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e conterem, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa a devolução.
Parágrafo 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
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