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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ressarcimento de st de uma nf devolvida

simone sanches de campos

Simone Sanches de Campos

Iniciante DIVISÃO 3, Faturista
há 14 anos Segunda-Feira | 2 novembro 2009 | 16:36

Boa Tarde,

Gostaria de saber como se faz o ressarcimento de uma st paga antecipadamente, tenho 2 cliente que devolveu a mercadoria, um cliente e de MG e o outro e do RS, como devo proceder para poder ressarcir o valor da st paga antecipadamente????

Agradeço desde já

Simone Sanches

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 08:09

Simone, Bom dia,
Os artigos 269 a 272 do RICMS, fala da materia do ressarcimento do imposto retido por substituição tributaria. Dê uma olhada, acredito que irá te ajudar.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 14:33

Boa tarde

Segue orientação para restituiçao do ICMS/ST do Estado de MG:


ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 001 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007

Assunto: Substituição tributária nas operações com mercadorias Hipóteses de restituição

O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, caso não ocorra o fato gerador presumido. As hipóteses que ensejam restituição são:

1 - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

2 - saída amparada por isenção ou não-incidência;

3 - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

- Modalidades de restituição

Observadas as disposições legais, o contribuinte poderá utilizar-se de três modalidades de restituição:

1 - ressarcimento junto a qualquer sujeito passivo por substituição regularmente inscrito neste Estado;

2 - creditamento em conta gráfica para dedução do próximo recolhimento do ICMS a pagar;

3 - abatimento do valor devido pelo próprio contribuinte substituído a título de substituição tributária.

- Valor a ser restituído

Regra geral, relativamente à substituição tributária, o valor do imposto a ser restituído corresponderá:

1 - ao valor do imposto retido, no caso em que tenha adquirido mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, contribuinte substituto;

2 - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária, como se substituto fosse, por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu
estabelecimento;

3 - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de
substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou em seu estabelecimento.

4 - ao valor do imposto recolhido a maior, na hipótese de edição de norma determinando redução de base de cálculo ou redução de alíquota relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo
ou da nova alíquota.


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 14:37

Agora segue Restituição do RS:


Livro III, art. 25, do RICMS - Devolucao de Mercadoria Al-
cancada pela Substituição tributária:

Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional as mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal especifica para este fim;

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido,
proporcional as mercadorias devolvidas.

Parágrafo 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão ser visadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e conterem, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa a devolução.

Parágrafo 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:

a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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