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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação Creolina

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2018 | 10:38

Bom dia!

Minha dúvida é sobre a tributação da Creolina, NCM 3808.94.29. No meu entendimento o produto é tributado a 18%, porém, estamos recebendo notas fiscais onde o produto vem como isento, CST 040.

Afinal, o produto é tributado ou isento?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 12:24

Não encontrei nos anexos do RICMS/MG benefício fiscal para esse produto, assim, entendo que é tributado normalmente.
Daiane, o conselho que ofereço é observar no campo informações complementares se o emitente fez alguma menção a algum artigo. Faça isso!

Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 16:13

Daiane Almeida Santos Boa tarde,

Analisando a situação que detalhou, chego a conclusão que seja isento, nas operações internas, se estiver enquadrado no Item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 18:36

O item 4 da parte 1 do anexo I, RICMS/MG, são os produtos do Convênio ICMS nº 100/97, ou seja, nas operações interestaduais possuem redução de base de cálculo (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/97).
A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97 facultou aos Estados e DF oferecer redução de BC ou isenção aos mesmos produtos nas OPERAÇÕES INTERNAS. Assim como o Ceará, o Estado de Minas Gerais concedeu isenção aos produtos do convênio 100/97.
O problema é saber se tal produto (creolina) está no convênio 100/97! O convênio ICMS 100/97 não trabalha com NCM, apenas por nome e não temos expressamente o nome creolina. Muitos desinfetantes utilizam a NCM 38089429.
2) Uma dica boa é saber o uso desse produto, isso porque o benefício fiscal do Convênio 100/97 é para uso na agricultura, pecuária, etc. conforme cláusula primeira, §5º:
§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.


Caso seja para esses fins, então, o fornecedor tem razão em não tributar nas operações internas.
Em síntese: o fim, a utilidade do produto é que definirá a tributação!

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