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ISS Construção Civil - Retenção ou não?

Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 15:34

Boa tarde.

Tenho o seguinte caso:

Sou do ramo da construção civil, tenho uma obra que está sendo executada em Belem-PA onde temos como prestador do serviço de Belem-PA, sendo que eu que sou tomador do serviço e fico em São Paulo/SP.

Como descrito na LC 116/2003, "Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) - III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;)" o cod. serviço 7.02, o ISS será devido para o local da prestação do serviço, ou seja, Belem-PA. Nós que somos tomadores, somos responsaveis pelo pagamento do ISS para Belem-PA. Como temos um prestador que fica situado em Belem-PA também, o mesmo informou na NF que o recolhimento do ISS = ISS a recolher pelo prestador.

Nossa dúvida nesse caso seria quem é o responsavel pelo pagamento direto desse ISS? Nós tomadores do serviço como é determinado pela LC 116/2003 ou o prestador que fica situado no mesmo municipio da obra (Belem-PA)?
Teremos que reter ou não?

O prestador é optante pelo simples NAcional.

Aguardo retorno

Roberta Ribeiro
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 15:59

Boa tarde Roberta,

O entendimento está correto quanto a LC 116/03 e a responsabilidade de retenção/pagamento do ISS é do tomador do serviço.
Porém já tive alguns casos que a prefeitura passa a obrigação do pagamento do imposto para o prestador de serviço, isso quando ele é estabelecido no municipio da obra. Nestes casos eu entro em contato com a fiscalização da prefeitura e solicito a lei, para me amparar posteriormente em uma eventual cobrança indevida, caso não seja dessa forma eu faço a retenção mesmo que contra a vontade do prestador.



Att,

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 11:23

Caros amigos,

Em que pese chegaram a conclusão correta mas analisando a legislação de uma forma equivocada.

O Artigo 3º da LC 116/03 estabelece onde o ISS deve ser recolhido e não por quem, a retenção está regulamentada no artigo 6º da mesma lei, ou seja, o artigo 6º que vai determinar quem deve recolher.

E estou fazendo esse comentário pela postagem do colega Fabricio, pessoalmente, entendo que, todo serviço descrito nos subitens 7.02 e 7.19 (comentados aqui) devem ser recolhidos pelo tomador, em conformidade com o inciso II do §2º do artigo 6º.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Debora

Debora

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 17:46

Boa Tarde!

Estou localizada no município de SP e contratei uma empresa ME que também esta localizada no município de SP que prestou serviços do subitem 7.02 (01023) e não destacou o valor do ISS na NF. A questão é se devo ou não reter ISS na fonte uma vez que ambos estamos localizados na mesma cidade.

Atenciosamente,

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 19:08

Roberta Paula, boa noite!

Entendo que o recolhimento do ISS no seu caso seria devido ao Prestador uma vez que o tomador dos serviços não está estabelecido em Belem, veja o que diz o código tributário de Belem:

LEI N.º 7.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977 (TEXTO ATUALIZADO)

Art. 25. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço (Redação dada
pelaLei 8.293 de 30 de dezembro de 2003).

Art. 29 - São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN
devido neste Município:(Redação dada pela Lei 8.293 de 30 de dezembro de
2003 e Vide art. 2º da Lei 7.934 de 29 de dezembro de 1998).

XII - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02,
11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10,
12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10,20.01, 20.02, 20.03.

§ 1º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN,
excluídas as pessoas físicas não mencionadas nesta Lei, é atribuída a todas as
pessoas referidas neste artigo, estabelecidas neste Município, compreendendo
qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal
ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os
órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as
empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios
notariais e de registro.(Redação dada pela Lei 8.293 de 30 de dezembro de
2003).

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