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Prazo de recolhimento do ICMS - Antecipação: Operações interestaduais para empresas do Simples Nacio

Vinícius Gonçalves Costa

Vinícius Gonçalves Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 18:28

Prezados colegas.

Estou com uma dúvida relacionada ao prazo de recolhimento do ICMS ANTECIPAÇÃO exigido nas aquisições interestaduais por ME do Simples Nacional sediada em Minas Gerais.

O RICMS-MG traz a seguinte previsão:

Art. 42 parte geral:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.

Essa antecipação do imposto, exigida no § 14, deve ser recolhida antes da entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais?

Faço esse questionamento, pois estou recolhendo no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (de acordo com a base legal abaixo), porém existem colegas que afirmam que o recolhimento deverá ocorrer antes da entrada da mercadoria no Estado de MG.

Base legal que eu utilizo para proceder com o recolhimento no dia 2 do segundo mês subsequente:
Art. 85. - O recolhimento do imposto será efetuado:
§ 9° O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A daParte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte: Alterado pelo Decreto n° 47.084/2016 (DOE de 22.11.2016), efeitos a partir de 01.01.2016. Redação Anterior

III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses: Alterado pelo Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), efeitos a partir de 12.08.2017 Redação Anterior

c) do § 14 do art. 42 deste Regulamento; Acrescentado pelo Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), efeitos a partir de 12.08.2017

Obrigado.

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 08:04

Vinícius,

O prazo para o recolhimento da antecipação que trata o § 14 do art. 42, pelas empresas do Simples Nacional, é até o dia 2 do segundo mês subsequente ao do fato gerador.

A consulta de contribuinte Nº 133/2016, afirma tal entendimento:

" O imposto relativo à antecipação prevista no § 14 do art. 42 retromencionado, será recolhido em documento de arrecadação distinto até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme inciso IV do § 9º do art. 85 do Regulamento, utilizando-se o código de receita 326-9 (ICMS rec. antecipado - comércio)."

Segue o link da consulta: Consulta Contribuinte 133/2016

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