Vinícius Gonçalves Costa
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados colegas.
Estou com uma dúvida relacionada ao prazo de recolhimento do ICMS ANTECIPAÇÃO exigido nas aquisições interestaduais por ME do Simples Nacional sediada em Minas Gerais.
O RICMS-MG traz a seguinte previsão:
Art. 42 parte geral:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.
Essa antecipação do imposto, exigida no § 14, deve ser recolhida antes da entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais?
Faço esse questionamento, pois estou recolhendo no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (de acordo com a base legal abaixo), porém existem colegas que afirmam que o recolhimento deverá ocorrer antes da entrada da mercadoria no Estado de MG.
Base legal que eu utilizo para proceder com o recolhimento no dia 2 do segundo mês subsequente:
Art. 85. - O recolhimento do imposto será efetuado:
§ 9° O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A daParte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte: Alterado pelo Decreto n° 47.084/2016 (DOE de 22.11.2016), efeitos a partir de 01.01.2016. Redação Anterior
III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses: Alterado pelo Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), efeitos a partir de 12.08.2017 Redação Anterior
c) do § 14 do art. 42 deste Regulamento; Acrescentado pelo Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), efeitos a partir de 12.08.2017
Obrigado.