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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nf-e devolução material uso ou consumo.

Débora

Débora

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 10:51

Bom dia!
fiz uma devolução de material de uso ou consumo, o fornecedor é ST minha empresa não.
O fornecedor rejeitou minha NF-e porque não utilizei o mesmo CST 010 da NF-e original, utilizei CST090.
Como devo proceder?

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 12:42

Débora ,

cst 000
Destaque de Base de ICMS e valor ICMS

O valor de ST será informado em outras despesas , assim como IPI se tiver, para compor o valor total da NF.


Informações adicionais : Base de ST , Calculo da ST e IPI caso tiver.



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Débora

Débora

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 14:28

Ruben,

Eu sempre fiz assim também, usei CST 000 e coloquei o valor em outras despesas e informei no campo de observação.
O fornecedor solicitou que CST da NF-e devolução fosse o mesmo da NF-e original.
O que eu faço?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 15:59

Ola boa tarde pessoal aqui no Estado de Sp:

ESPECIFICAÇÃO NA DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Conforme determina a Resolução CGSN 094/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NF-e, modelo 55, com destaque do imposto nos campos próprios em algumas operações.
Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, este não será destacado em campo próprio da nota fiscal haja vista na legislação paulista não haver nenhuma determinação da qual indica que a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, configura-se fato gerador.
Sendo assim, o ICMS por substituição tributária apenas será alocado no campo de “Demais Despesas Acessórias” e indicado no campo de “Informações Complementares”.

Para fixar tal entendimento, tem-se o disposto no artigo 57, §§ 5° e 7°, da Resolução CGSN 94/2011 que determina a forma de emissão da nota quando o fornecedor for optante pelo Regime Normal:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte NÃO optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE) , modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).

ESTADO MG:

Uma empresa, optante pelo Simples Nacional, adquire mercadorias com substituição tributária, bem como mercadorias tributadas normalmente. Como deverão ser informados a base de cálculo e o valor do ICMS, no caso da devolução dessas mercadorias?

Resp. - Conforme dispõe o § 5º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2012, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

Dessa forma, em se tratando de mercadoria tributada normalmente, na devolução, deverão ser informados a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, destacado no documento fiscal de aquisição, no campo de informações complementares da nota fiscal de devolução.

Em relação à devolução de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, para Estado com o qual Minas Gerais tenha celebrado acordo para instituição da ST, além da informação referida no parágrafo anterior, também deverá informar a base de cálculo da ST e o valor do ICMS/ST, devendo observar a legislação do Estado de destino sobre a responsabilidade do recolhimento, ou não, do ICMS/ST para aquela unidade da Federação.

Salientamos que, na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar, nos campos próprios do documento fiscal, a base de cálculo e o valor do ICMS referentes à aquisição da mercadoria, conforme o disposto no § 7º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011:



“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

...............................................................

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)”.



Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

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