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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Leandra Correa

Leandra Correa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 11:03

Em contexto geral, quando prestamos um serviço de um município para outro município o ISS é retido pelo tomador ( com exceção dos amparados pelas legislações individuais) logo se uma prestação de serviço temporário de SP para SP deveria ser ISS a recolher pelo prestador ! Dúvida, emiti uma nota de serviço temporário de SP para SP e sai com o ISS retido, já pesquisei de várias formas e não consigo encontrar uma base para isso, para mim o ISS deveria ser a recolher pelo prestador e não retido pelo tomador! Conseguem me ajudar?!

Leandra Correa de Sousa
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 11:24

Olá Leandra,

Qual o código do serviço que esta utilizando na NF, e em regra são pouco os serviços prestados que sofrem retenções.

Pode estar olhando também a LC 116/03 no art. 3.

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm

Att

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 12:17

Caros amigos,

A postagem do colega Fabricio se refere a local de recolhimento do tributo, pra retenção temos de analisar o artigo 6º da mesma lei:

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)


Att, Reinaldo Fonseca


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