Boa tarde a todos!!
Luiz Fernando, tudo bem ........
Existe uma resolução da CGSN que orienta que a Simples Nacional não deve consignar o valor e quem recebe não pode se creditar o icms sobre serviços de transportes , veja:
"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
Art 2°-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.
"Art. 2°-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (NR)
A Resolução na integra é ésta abaixo:
Resolução 60 de 22/06/2009
Abraços.