Diz o art. 7º, II, Decreto nº 32.900/18:
"Art. 7.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
...
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
...".
A norma está dizendo no inciso II que não terá direito a ressarcimento nas devoluções de mercadorias!
Agora, no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados em que devolva em até 180 dias terá direito ao ressarcimento, ou seja, é um tempo máximo para dizer que o produto é inservível, avariado ou sinistrado. Em outras palavras, o Fisco não aceita dizer que o produto é inservível, avariado, sinistrado depois de 6 (seis) meses.
Obs. Você está interpretando o dispositivo em que tem direito ao ressarcimento se a devolução se der no przo em até 180 dias.
Nesse sentido, busque a SEFAZ de Iguatu - Ce. a que está vinculado e tente recuperar. Caso eles entendam assim, então, darão seguimento ao processo!