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DIFAL x Convênio ICMS 75/91

Christiane Vieira Camargo

Christiane Vieira Camargo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 13:33

Boa tarde

A empresa fornecedora estabelecida em SP, possui o benefício do Convenio 75/91 e esta devidamente cadastrada no Ato COTEPE 27/2018, a dúvida é a seguinte :

Ela irá vender produtos aeronáuticos para um não contribuinte e consumidor final localizado em outro estado ( PB) , posso usufruir deste convênio que tem como beneficio a base de cálculo do imposto reduzida incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) ou devo aplicar a EC 87/2015 ?

Agradeço desde já se puderem me ajudar.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 15:33

Conforme Convênio ICMS 153/2015 entendo que sim, exceto os produtos dos incisos IX, X e XI do Convênio 75/91 pois a redução é condicionada aos destinatários indicados na cláusula primeira - A do referido Convênio.

Obs. Observe na legislação do Estado de destino onde se encontra esse benefício fiscal da redução de BC pois o §1º da cláusula primeira do convênio 153/2015 determina seja observada o benefício fiscal no destino (afinal 80% do DIFAL é do Estado de destino).

Obs.2. No seu Estado SP o benefício da operação interestadual e interna está no art. 1º do anexo II, RICMS/SP.

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