Jiminson, observe que na minha resposta coloquei que é considerada devolução conforme a posição do Fisco de São Paulo, resposta à consulta n. 5312/2015. Não sou eu que estou dizendo, mas o Fisco, segue trecho 1 da emenda à resposta:
"I – A remessa de peça defeituosa ao fornecedor, dentro do período de garantia, que não será consertada, caracteriza devolução de mercadoria e tem por objetivo anular a operação anterior de aquisição da peça (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000)".
Obs. Aqui no Ceará esses retornos em garantia (mercadorias diversas) são isentos do ICMS, conforme art. 675-C, RICMS/CE:
"Art. 675-C - Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia".
Ou seja, o comprador da mercadoria leva até a oficina credenciada e caso não tenha jeito (não tenha conserto, reparo) essa remessa ao fabricante é isenta do ICMS.
No caso específico de peças de veículos essa isenção ocorre de forma nacional, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006:
"Cláusula quinta - Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia".
ASSIM, entenda que em São Paulo não foi eu que disse que é considerada uma DEVOLUÇÃO, mas a resposta à consulta n. 5312/2015 (item 1 da emenda colada acima, contudo, segue novamente):
"I – A remessa de peça defeituosa ao fornecedor, dentro do período de garantia, que não será consertada, caracteriza devolução de mercadoria e tem por objetivo anular a operação anterior de aquisição da peça (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000)".
Obs. Claro, estou considerando que a mercadoria defeituosa não irá retornar, não tem conserto. Nesses casos, é considerada uma devolução pelo Fisco de São Paulo. Aqui no Ceará, como se trata de um estado que não fabrica (tem poucas indústrias comparado ao Estado de São Paulo) quem devolve ao fabricante é a oficina credenciada (e tais remessas, como vimos, são isentas do ICMS, art. 675-C e no caso de peças de veículos a cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006).