Simone,
Boa tarde!
Apenas complementando o que a colega Cinthia já postou para seu conhecimento, segue:
Segundo o art. 117 do RICMS/SP, em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tenha iniciado fora do território paulista e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
I - como crédito, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
A obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual.
Sds...