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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:36

Paulo, pesquisando mais aqui, creio ter encontrado a resposta para minha duvida.

Art. 115, RICMS/SP.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Pelo que entendi, minha empresa por ser Simples Nacional, tera que recolher o Diferencial de Aliquota.

Voce tem qual entendimento?

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:41

Vagner Fernando de Freitas Junior,

De acordo com este material, tenho o mesmo entendimento que o seu.
E creio que a sua consultoria também está correta na resposta.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:58

Vagner Fernando de Freitas Junior,

As particularidades de cada Estado ou Município que prejudicam e dificultam a realização dos nossos serviços.

Lei Federal único para cada tributo seria a solução, enquanto isso não ocorre e não ocorrerá tão cedo, resta-nos continuar perdendo uns fios a mais de cabelo.

Abraços

"100% focado onde houver 1% de chance"
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 17:19

Boa tarde Vagner e Paulo, no caso do setor de calçados que teve a aliquota reduzida , se uma empresa do simples nacional compra de industria de outros estados não tem o diferencial de aliquota a pagar? Ou teria somente se a aquisição de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante?

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 17:25

Claudia.

O recolhimento terá que ser feito mediante aquisição de mercadorias, não importando se a mercadoria vem de estabelecimento industrial ou não.

Apenas verificando se a alíquota do Estado de origem, for inferior ao Estado de destino.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Fone: (11) 2081-4857
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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 17:41

Vagner estou perguntando porque aqui em MG teve esta redução de aliquota, e ficou definido assim: veja uma parte do texto.

Contudo, se a aquisição de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação citada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Logo a empresa industrial que adquire calçados de fora de MG somente pagaria o diferencial de alíquota se adquirisse produtos de estabelecimento que não seja industrial, posto que a tributação obedeceria à alíquota de 18%, como visto, prevalecendo o pressuposto de que a não antecipação está condiciona ao fato de que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
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