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Retenção ISSQN

Marluce Aparecida de Freitas Rezende

Marluce Aparecida de Freitas Rezende

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 17:08

Boa tarde!

Minha dúvida é em relação a retenção de ISSQN por Empresa localizada no Município de Belo Horizonte. De acordo com o art. 20° da Lei 8.725, nossa Empresa é obrigada a reter ISS sobre serviços tomados.

"Art. 20° VIII- o tomador de serviço que tenha despendido, a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou
superior a R$ 240.000,00 apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.
Ressalta-se que o valor constante na letra "h" sofreu atualização em alguns exercícios com base no IPCA-e acumulado e, desde 2014, está
estabelecido em R$ 365.878,00."

Porém meu prestador também localizado no Município de Belo Horizonte alega não ser devida a retenção pelo fato do serviço (12.08 / Feiras, exposicoes, congressos e congeneres) não estar elencado no art. 3° da LC 116/2003.

No meu entendimento a retenção é devida pelo fato da obrigação de cumprimento da Legislação Municipal. E no caso da Lei 116 seria observado de uma outra forma, levando em consideração a prestação dos serviços descritos no art. 3°.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 12:37

Cara Marluce Aparecida de Freitas Rezende,

Um detalhe é importante para o entendimento de seu problema, retenção e local de recolhimento são duas coisas distintas que as pessoas costumam confundir.

O artigo 3º da LC 116/2003 trata apenas do local onde o iss deve ser recolhido, se onde o prestador está estabelecido ou se onde o serviço foi executado.
No caso que comentou, o subitem 12.08, o ISS deve ser recolhido onde o serviço foi executado em conformidade com o inciso XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; portanto, somente o 12.13 deve ser recolhido onde o prestador está estabelecido.

Quanto a retenção temos de analisar o artigo 6º da mesma lei, e as legislações municipais como diz o próprio artigo 6º:

"Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)".


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Marluce Aparecida de Freitas Rezende

Marluce Aparecida de Freitas Rezende

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 12:51

Prezado Reinaldo Fonseca, boa tarde!

Realmente o art. 3° da Lei 116 trata de onde o ISS deve ser recolhido, talvez não tenha explicado ao certo na minha pergunta. Relatei isso ao Prestador. Neste caso entendo que a Legislação Municipal deve ser seguida e o imposto retido pelo tomador do serviço, pois o prestador e tomador estão domiciliados no mesmo município e a Empresa tomadora se enquadra no art. 20 da Lei Municipal.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 14:30

Cara Marluce Aparecida de Freitas Rezende boa tarde!

O artigo 6º da LC 116/2003 trata exatamente disso, temos de seguir a legislação municipal para retenção.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

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