Bom dia,
Tenho uma dúvida sobre o PRAZO deste benefício.
Notei um comunicado do meu suporte em consultoria que o prazo para o crédito de ICMS sobre as contas de Energia Elétrica irá até 31/12/2010 ? Isso procede?
Fiz uma consulta, porem a resposta nunca é " Sim ou Não", ela vem em legislação.
Poderiam me ajudar a interpretá-lá?
CONSULTA:
Industria estabelecida na UF de São Paulo, credita o ICMS de Conta de Energia Elétrica apenas da porcentagem utilizada no processo produtivo.
Pergunto:
Este crédito de ainda é permitido ser feito? Há algum prazo de encerramento?
Grato
RESPOSTA:
Prezado Consulente,
Em atenção a sua consulta e com base nas informações fornecidas, respondemos:
Referente ao crédito de Energia Elétrica utilizada em processo industrial, deverá ser observado as condições do art. 1º (Das Disposições Transitórias) do RICMS/SP.
Observando o item V da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, referente ao Laudo Técnico.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU de 30/12/2010 (nº 250, Seção 1, pág. 1), altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. Assim, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
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Nível: 5 - ARTIGO 001 - DDTT
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
INFORME : Nova redação dada ao "caput" do art. 1º das DDTT,
pelo Decreto nº 51436, de 28.12.2006, (DOE de 29.12.2006), vigência a
partir de 29.12.2006.
Art. 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de
energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo
contribuinte, ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2001 e até 31 de
dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar
federal nº 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº
102/2000, art. 1°, com alteração da Lei Complementar nº 122/2006, art.
1°):
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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Nível: 4 - DECISAO NORMATIVA 001 DE 25.04.2001 (CAT)
Dispoe sobre o direito ao credito do valor do imposto
destacado em documento fiscal referente a aquisicao de
insumos, ativo permanente, energia eletrica, e outros.
DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01 DE 25 DE ABRIL DE 2001
(DOE DE 27.04.2001)
ICMS - DISPÕE SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO DESTACADO
EM DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS, ATIVO PERMANENTE,
ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÕES, COMBUSTÍVEL E
MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO, ENTRE OUTRAS MERCADORIAS.
(...)
V - DO LAUDO TÉCNICO
6 - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação
do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do
serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação
técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo
que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação
utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não
necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que
poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico.
Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a
veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
(...)