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ICMS-ENERGIA ELETRICA

Alexsandra Menezes Xavier

Alexsandra Menezes Xavier

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 12:48

Em que situação a conta de energia eletrica, poderá ser aproveitada como crédito de ICMS pela industria e em quais circunstancias os estabelecimentos comerciais poderão aproveitar o referido credito do ICMS da energia eletrica?

Obrigada - Alexsandra

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 22:42

Boa noite Alexsandra.

O valor da energia eletrica pode ser aproveitada para abater da base da cálculo do PIS/COFINS no modo comulativo, desde que tenha vinculo com a produção e comercialização de bens e/ou serviços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Felipe Bicalho

Felipe Bicalho

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2007 | 14:03

Boa tarde Alexsandra,

O credito de ICMS nas contas de energia eletrica so podem ser aproveitados por industrias, e somente com autorizacao da AF, que enviara um tecnico ate o local para verificar a possibilidade de aproveitamento e qual sera a porcentagem a ser aproveitada.

Em questao ao PIS/COFINS o Luiz esta se refereindo a apuracao do Lucro Real.

Bruno Roberto

Bruno Roberto

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 07:59

Bom dia,

Tenho uma dúvida sobre o PRAZO deste benefício.
Notei um comunicado do meu suporte em consultoria que o prazo para o crédito de ICMS sobre as contas de Energia Elétrica irá até 31/12/2010 ? Isso procede?

Fiz uma consulta, porem a resposta nunca é " Sim ou Não", ela vem em legislação.
Poderiam me ajudar a interpretá-lá?

CONSULTA:

Industria estabelecida na UF de São Paulo, credita o ICMS de Conta de Energia Elétrica apenas da porcentagem utilizada no processo produtivo.

Pergunto:

Este crédito de ainda é permitido ser feito? Há algum prazo de encerramento?

Grato



RESPOSTA:
Prezado Consulente,
Em atenção a sua consulta e com base nas informações fornecidas, respondemos:

Referente ao crédito de Energia Elétrica utilizada em processo industrial, deverá ser observado as condições do art. 1º (Das Disposições Transitórias) do RICMS/SP.


Observando o item V da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, referente ao Laudo Técnico.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU de 30/12/2010 (nº 250, Seção 1, pág. 1), altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. Assim, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

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Nível: 1 - SÃO PAULO
Nível: 2 - ICMS
Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 45490/2000
Nível: 4 - REGULAMENTO EM ARTIGOS
Nível: 5 - ARTIGO 001 - DDTT

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

INFORME : Nova redação dada ao "caput" do art. 1º das DDTT,
pelo Decreto nº 51436, de 28.12.2006, (DOE de 29.12.2006), vigência a
partir de 29.12.2006.

Art. 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de
energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo
contribuinte, ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2001 e até 31 de
dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar
federal nº 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº
102/2000, art. 1°, com alteração da Lei Complementar nº 122/2006, art.
1°):

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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Nível: 4 - DECISAO NORMATIVA 001 DE 25.04.2001 (CAT)
Dispoe sobre o direito ao credito do valor do imposto
destacado em documento fiscal referente a aquisicao de
insumos, ativo permanente, energia eletrica, e outros.

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01 DE 25 DE ABRIL DE 2001
(DOE DE 27.04.2001)

ICMS - DISPÕE SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO DESTACADO
EM DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS, ATIVO PERMANENTE,
ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÕES, COMBUSTÍVEL E
MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO, ENTRE OUTRAS MERCADORIAS.

(...)

V - DO LAUDO TÉCNICO

6 - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação
do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do
serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação
técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo
que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação
utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não
necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que
poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico.

Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a
veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

(...)

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