O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei do Simples, na forma prevista na Resolução 140/2018, artigos 31 e 32, conceder isenção ou redução do ICMS, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei do Simples. A concessão dos benefícios indicados poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado e também de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
O fato é que o Estado do Maranhão não concedeu nenhum benefício autorizado pela Lei do Simples Nacional (não tem regulamentação).
Diante disso tenho cuidado com as informações prestadas pois o Fisco poderá comparar o faturamento indicado na DIEF (EFD, DIS, etc) e no PGDAS-D, caso o Fisco encontrem diferençaas poderá existir autuações.
Declare o faturamento das vendas desses produtos isentos normalmente para tributação (relacionados com energia solar, eólica).
Portanto, como o Estado do Maranhão não regulamentou o benefício fiscal, não poderá se beneficiar da isenção do Convênio 101/1997.