Boa tarde pessoal,
com relação ao ICMS GARANTIDO em Mato Grosso, tenho o seguinte a lhes passar:
ICMS GARANTIDO - ART. 435-L DO RICMS/MT "O ICMS garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no estado: I - de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior.
Quanto a Base de Cálculo o regulamento diz que é o valor da operação.
Quanto a Alíquota é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Por exemplo: quando compramos de SP que vem com alíquota de 7%, a alíquota cobrada como ICMS GARANTIDO é de 10% pois é a diferença entre nossa alíquota interna (17%) e a que está destacada na nota fiscal de entrada.
Assim, resta aplicar, no caso, 10% sobre o valor total da nota. Este é o ICMS GARANTIDO de Mato Grosso.
No entanto, quando há destaque do IPI na nota fiscal de entrada, a SEFAZ/MT faz um cálculo esdrúxulo, que no meu ver é equivocado, pois ela calcula 10% sobre o valor dos produtos e 17% sobre o valor do IPI. Veja que absurdo!!!!
Já fiz inclusive uma consulta pública sobre esse assunto, obtive parecer favorável mas não adianta. Sempre que a SEFAZ/MT me envia esse tipo de cobrança, vem errado. Aí vai processo!!!
Olha, complementando a resposta, existe uma outra modalidade de cobrança, o ICMS GARANTIDO INTEGRAL, que funciona diferente do ICMS GARANTIDO.
O ICMS GARANTIDO INTEGRAL é como se fosse uma substituição tributária interna, calculada pela SEFAZ/MT e enviada aos contribuintes. Cada contribuinte aqui, de acordo com sua CNAE tem um percentual de Margem de Lucro definido que é utilizada para cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Para diferenciar o GARANTIDO do GARANTIDO INTEGRAL é o seguinte:
a) para as indústrias que compram matéria prima é GARANTIDO;
b) para o comércio que compra mercadoria para revenda é GARANTIDO INTEGRAL; Se caso alguma indústria aqui tenha atividade comercial também, então poderá ter as duas modalidades de cobrança;
c) para o contribuinte que compra bens de uso/consumo ou ativo imobilizado é ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA que é a mesma forma de cálculo do ICMS GARANTIDO.
O fundamento legal para o ICMS GARANTIDO INTEGRAL está no
RICMS/MT ART. 435-O-1
"O PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL, INSTITUÍDO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, CONSISTE NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO, EM CONFORMIDADE COM O PRECONIZADO NESTE CAPÍTULO, NAS SEGUINTES HIPÓTESES: INCISO III - EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇO, ENQUADRADO EM CNAE ARROLADA NO ANEXO XI.
QUANTO AO PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO, OBSERVAR O ANEXO XI, do RICMS/MT.
Espero ter ajudado!