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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquotas Lucro Real

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 23:22

Tenho um cliente novo Lucro Real que esta em fiscalização, algumas vezes ele adquire produtos de fora do estado de São Paulo. Produtos tributados integralmente. Exemplo o produto vem na Nota Fiscal tributado a 12% e a alíquota interna é de 18%. Segundo o fiscal, meu cliente deixou de recolher o diferencial de alíquotas. Isso não deveria ser recolhido apenas para empresas do Simples Nacional, Procede esse raciocínio do fiscal?

Marcelino P. Teixeira
Jean Carlo

Jean Carlo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 13:51

Marcelino Pinto,
O Fiscal está correto, só que as empresas tributadas com base no Lucro Real recolhe a "Antecipação Parcial". Na compra de mercadoria para revenda de outro estado e quando a alíquota do estado de origem for menor que a do estado de destino, seu cliente estará sujeito ao recolhimento da antecipação parcial.


Att.
Jean Carlo
(73) 9 8849-4543
[email protected]
Tanya

Tanya

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 14:23

Boa tarde Marcelino, no art 115 inciso 15-a do RICMS -SP fala sobre o simples Nacional, mas no caso do seu cliente não teria que ter entrado na apuração do mês será? Eu sei que Simples nacional tem que pagar porque recentemente tive que fazer uma pesquisa para um cliente que queria vender para SP mas lucro Real não sei te falar,

Emily Alves

Emily Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 15:14

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.


Convênio ICMS 93/2015.

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