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diferencial de aliquota(são paulo compra do parana

ADRIANA NEVES

Adriana Neves

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 17:02

boa tarde amigos,

gostaria da ajuda de vocês sobre a seguinte questão:

uma mercadoria adquirida do paraná por uma empresa que se encontra no estado de são paulo e que está no simples nacional e que essa mercadoria adquirida foi recolhido icms de substituição tributária pela empresa que se encontra em sâo paulo, essa empresa deverá pagar também o diferencial de aliquota de produto??

agradeço se puderem me ajudar.

obrigada.

LILIANA

Liliana

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 14 novembro 2009 | 09:46

Adriana,

No cálculo do recolhimento da Sub. Tributária na situação que vc mencionou, já está incluído o diferencial de alíquota.
Tem um comunicado do Estado de S.Paulo que esclarece essa situação.
Agora não tenho, mas depois te passo o nr desse comunicado.

Até mais...

Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 11:16

Liliana, bom dia!

Por favor, me ajuda nessa dúvida;

SIMPLES NACIONAL x SIMPLES NACIONAL mercadoria adquirida de outro estado, mas a empresa está no SN - também se recolhe o diferencial de alíquota???

Fiz várias buscas, já li muito mas ainda me encontro na dúvida.

Se recolhe ou não.

Desde já agradeço e espero um rertono.

Abraços e tenha uma excelente semana.

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O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
LILIANA

Liliana

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 10:18

Bom dia Valquiria!!!!

Diferencial de alíquotas Simples Nacional

Na entrada em estabelecimento de optante Simples Nacional de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal ocorre o fato gerador do diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses: mercadoria destinada à industrialização// mercadoria destinada à comercialização// material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado


Nas aquisições de também optantes pelo Simples Nacional, o adquirente do Estado de SP deve adotar o mesmo procedimento de empresas sujeitas à tributação normal, ou seja, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 12%, recolhendo apenas a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual (parágrafo 8º, artigo 115 Ricms)


O diferencial de alíquota deverá ser recolhido até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente.


Obrigação Acessória do Adquirente

Conforme Portaria CAT nº 75/08, o contribuinte Simples Nacional, relativamente às mercadorias adquiridas e sujeitas ao dif. de alíquota, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando para cada operação:
1) a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
2) o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
3) a base de cálculo relativa à entrada;
4) o valor do imposto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
O valor a ser recolhido é o apurado na totalização do Relatório Demonstrativo.


Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ou Antecipação do Imposto

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual não se aplica à entrada de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal) quando: esteja sujeita ao regime de substituição tributária ou recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Ricms
Tanto no recolhimento por substituição tributária, quanto a antecipação do recolhimento antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP já engloba o diferencial de alíquota.


Um abraço!!!!

Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 10:26

Liliana, Bom dia!!!


Muito obrigada pelo esclarecimento, foi de grande ajuda!


Um abraço pra você também, tenha um ótimo trabalho!!!!

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O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
LILIANA

Liliana

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 29 novembro 2009 | 20:31

Oi Lucilene td bem!!

Esses produtos mencionados, pelo que sei, não estão sujeitos a sub tributária em S.Paulo.
Dessa forma vc deve recolher o diferencial de alíquotas, mesmo se a empresa estiver no Simples Nacional.

Se os produtos estivessem sujeitos à ST, voce deveria verificar qual Estado de origem e ver se existe protocolo entre esse Estado e SP. Se houver, calcula-se o IVA-ST, e, nesse caso, não é devido o diferencial de alíquota.

Abraço!!!
Ly

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