Bom dia Valquiria!!!!
Diferencial de alíquotas Simples Nacional
Na entrada em estabelecimento de optante Simples Nacional de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal ocorre o fato gerador do diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses: mercadoria destinada à industrialização// mercadoria destinada à comercialização// material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado
Nas aquisições de também optantes pelo Simples Nacional, o adquirente do Estado de SP deve adotar o mesmo procedimento de empresas sujeitas à tributação normal, ou seja, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 12%, recolhendo apenas a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual (parágrafo 8º, artigo 115 Ricms)
O diferencial de alíquota deverá ser recolhido até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente.
Obrigação Acessória do Adquirente
Conforme Portaria CAT nº 75/08, o contribuinte Simples Nacional, relativamente às mercadorias adquiridas e sujeitas ao dif. de alíquota, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando para cada operação:
1) a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
2) o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
3) a base de cálculo relativa à entrada;
4) o valor do imposto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
O valor a ser recolhido é o apurado na totalização do Relatório Demonstrativo.
Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ou Antecipação do Imposto
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual não se aplica à entrada de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal) quando: esteja sujeita ao regime de substituição tributária ou recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Ricms
Tanto no recolhimento por substituição tributária, quanto a antecipação do recolhimento antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP já engloba o diferencial de alíquota.
Um abraço!!!!