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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mercadoria Para Uso e Consumo tem que Recolher ICMS ST?

Vanessa Leal

Vanessa Leal

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2018 | 17:24

Prezados, boa tarde!

Uma empresa optante pelo simples nacional irá revender mercadorias que serão destinadas para uso e consumo para uma empresa contribuinte de ICMS situada em São Paulo. Nesse caso preciso fazer o recolhimento do ICMS ST?

Vanessa Leal

Vanessa Leal

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 14:55

Boa tarde! Ariela Rodrigues,

As mercadorias estão sujeitas a ST, entretanto há um Protocolo de ICMS 32/2009 que traz:

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;



A empresa é comércio varejista, nesse caso não se aplica a substituição tributária e nem o diferencial de alíquota? Os Protocolos sobrepõe aos Regulamentos de ICMS?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 15:22

Boa Tarde
Na hipótese em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o estado, que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no Estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados, será destacado no documento fiscal e recolhido a GNRE em favor do Estado de SP.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
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Twitter : Fernando Bento @Fernand80212601
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