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Obrigatoriedade DIPAM

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 16:25

Raquel Rodrigues de Aguiar,

MANUAL DA DIPAM 2018. 6ª versão.
Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/2018
Página 3 de 37
PERGUNTAS FREQUENTES DOS CONTIBUINTES SOBRE DIPAM.
São frequentes as seguintes perguntas a respeito da DIPAM, declaração para informar o Valor
Adicionado (VA) utilizado para a apuração do índice de participação do município no rateio do ICMS(IPM):
 Quando tenho que entregar a DIPAM?
 Quem tem que entregar a DIPAM?
 Qual o prazo para a entrega da DIPAM?
 O que eu tenho que informar na DIPAM?
Para fatos geradores até o ano-base 1995 havia uma declaração anual que todos os contribuintes paulistas preenchiam. Este é o motivo principal de até hoje estas perguntas continuarem sendo feitas, mas conforme demonstraremos adiante, não fazem mais muito sentido, exceto para parte dos
produtores agropecuários.
Para facilitar, analisaremos a questão do ponto de vista do regime tributário de cada contribuinte, no âmbito do ICMS.
Contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA).
Para estes contribuintes não existe declaração anual para informar VA desde 2004.
Como demonstraremos a seguir, a maioria absoluta dos contribuintes do RPA não tem necessidade de preencher nenhum código DIPAM.
Os que efetuam operações de transporte intermunicipal, prestam serviços de comunicação com fatos geradores de ICMS ou que geram, comercializam ou distribuem energia elétrica informam respectivamente os códigos DIPAM 2.3, 2.4 e 2.5 nas fichas “Informações para a DIPAM B”.
Os contribuintes do RPA devem preencher o código DIPAM 1.1 caso efetuem compras de produtores agropecuários paulistas.
Só devem preencher o código DIPAM 2.2 contribuintes que efetuam vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos, forneçam refeição fora de estabelecimento (atividade típica do CNAE 5620_1/01) ou em casos muito específicos e autorizados pela Secretaria da Fazenda.
Em função de suas atividades, há contribuintes que frequentemente necessitam preencher os códigos DIPAM 3.1 e 3.5, por exemplo, os que efetuam importações por conta e ordem de terceiros e classifiquem estas operações nos CFOP 1949, 2949 ou 3949; os que remetam mercadorias em garantia no CFOP 5949 ou 6949 etc. Maiores detalhamentos nas páginas 14 a 16.
Há situações em que contribuintes agropecuários que tenham produção própria ou arrendada em estabelecimentos sem inscrição estadual que preenchem o código DIPAM 2.6.
Maiores detalhes de preenchimento de cada um dos códigos DIPAM estão neste Manual.
O equívoco que muitos contribuintes e contadores cometem é acharem que são “obrigados” a preencher algo da ficha “Informações para a DIPAM B” e acabam preenchendo-a indevidamente, e neste caso, ficam sujeitos às Multas previstas nos Artigos 527,VII,b e 527,VII,e do RICMS/SP.
Mais orientações gerais aos contribuintes do RPA encontram-se nas páginas 5 e 6 deste Manual.
O cálculo do Valor Adicionado proveniente da ficha “Lançamentos de CFOP” das Gias são efetuados
automaticamente pela SEFAZ

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Downloads.aspx

Código 1 - Entradas de mercadorias de produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, não equiparados a comerciantes ou industriais, e outros ajustes.
Para maiores detalhes, consulte o Manual da DIPAM no site da Secretaria da Fazenda, https://www.portal.fazenda.sp.gov.br, clicando em 'Catálogo de Serviços', 'DIPAM', 'Downloads', 'Manuais', 'Manual da DIPAM

1.1 - Compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, por município de origem.

1.2 - a) Compras não escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, por município de origem;
b) Outras informações determinadas ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda.

1.3 - Recebimentos, por cooperativas, de mercadorias remetidas por produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, por município de origem, desde que ocorra a efetiva transmissão da propriedade (não se incluem as situações em que a cooperativa é simples depositária).

Código 2 - Rateio de valor adicionado por município.
Para maiores detalhes, consulte o Manual da DIPAM no site da Secretaria da Fazenda, https://www.portal.fazenda.sp.gov.br, clicando em 'Catálogo de Serviços', 'DIPAM', 'Downloads', 'Manuais', 'Manual da DIPAM'.

2.2 - Este código somente deverá ser preenchido por: a) empresas que realizem vendas por intermédio de revendedores ambulantes autônomos; b) empresas que preparam refeições fora do município de seu estabelecimento; c) empresas que devam distribuir seu valor adicionado por decisão judicial ou por Regime Especial; d) outras informações determinadas ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda.

2.3 - Valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual, distribuído por município paulista onde se tenham iniciado os serviços (origem).

2.4 - Valores adicionados por prestação de serviços de comunicação, distribuídos por município onde o serviço tenha sido prestado.

2.5 - Valor adicionado por fornecimento de energia elétrica: a) Distribuidor de energia elétrica - informar o valor adicionado de cada município paulista onde a energia elétrica distribuída tenha sido consumida, inclusive o próprio município do declarante, se for o caso; b) Gerador de energia elétrica - informar o valor adicionado para o município paulista onde esteja localizado o estabelecimento que deu saída à energia elétrica; c) Comercializador de energia elétrica - informar o valor adicionado para o próprio município onde esteja inscrito o estabelecimento.

2.6 - Propriedade rural agropecuária, inclusive de hortifrutigranjeiros, abrangendo território de mais de um município paulista, contínuo ou não, sob a mesma inscrição estadual - informar o valor da produção ocorrida em cada município, deduzidos os custos de insumos.

2.7 - Vendas presenciais com saídas/vendas efetuadas em estabelecimento diverso de onde ocorreu a transação/negociação inicial .

Código 3 - Operações e prestações não escrituradas e outros ajustes.
Para maiores detalhes, consulte o Manual da DIPAM no site da Secretaria da Fazenda, https://www.portal.fazenda.sp.gov.br, clicando em 'Catálogo de Serviços', 'DIPAM', 'Downloads', 'Manuais', 'Manual da DIPAM'.

3.1 - a) Valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas apontadas em Autos de Infração e Imposição de Multas - AIIM pagos ou inscritos na Dívida Ativa, ou decorrentes de denúncia espontânea, no período;
b) Valor das mercadorias que tenham sido objeto de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. Inclui também envios para degustação e testes sem retorno;
c) Valor das mercadorias adquiridas ou produzidas no próprio estabelecimento para comercialização ou industrialização, que tenham sido destinadas a uso ou consumo, ou integradas ao ativo imobilizado;
d) Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.
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Deve ser utilizado nas seguintes situações:
a) Valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas apontadas em Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM, ou decorrentes de denúncia espontânea. Informar o valor no mês em que o AIIM for pago ou inscrito na Dívida Ativa ou quando ocorrer a denúncia espontânea;
b) Vendas e remessas de mercadorias e peças em garantia lançadas nos CFOP 5.949, 6.949 e 7.949 observando-se que eventuais entradas e retornos de mercadorias e peças em garantia devem ser lançadas no código 3.5, item ”b” ;
c) Desde que não lançados no CFOP 5927 e nem em qualquer outro CFOP de saída constante no Anexo 1 do Manual da DIPAM e desde que as entradas correspondentes tenham sido lançadas em CFOP de também relacionados no Anexo 1 do Manual da DIPAM, as seguintes ocorrências (subitens I a III):
I) valor da mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II) valor da mercadoria que vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, e também em degustação e teste sem retorno;
III) Valor da mercadoria adquirida ou produzida no próprio estabelecimento para comercialização ou industrialização, e que posteriormente seja destinada a uso e consumo, ou integradas ao ativo imobilizado.
Observação: Para ser objeto do ajuste no subitem III só pode ser considerada mercadoria para uso e consumo aquela que não for utilizada na comercialização, não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural e não for empregada na prestação de serviço sujeita ao imposto (ICMS).
d) Saídas de mercadoria remetidas por cooperado a cooperativa a que pertença, ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que faça parte, ou, ainda, remessa efetuada por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades, que foram classificadas nos CFOP 5.949 ou 6.949;
e) Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante instrução expressa e específica por escrito.
=> Manual da DIPAM disponível no portal da Secretaria da Fazenda, menu Download, DIPAM.

3.5 - a) Valor das entradas de mercadorias ou aquisições de serviços não escrituradas apontadas em Autos de Infração e Imposição de Multas - AIIM pagos ou inscritos na Dívida Ativa, ou decorrentes de denúncia espontânea, no período;
b) Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido lançada em CFOP que seja computado para o cálculo do Valor Adicionado, e o respectivo retorno tenha sido lançado nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949, ou qualquer outro CFOP que não seja computado para o cálculo do Valor Adicionado;
c) Importação por conta e ordem de terceiros de mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, quando suas entradas foram registradas nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949, ou qualquer outro CFOP que não seja computado para o cálculo do Valor Adicionado;
d) Valor da saída decorrente de Nota Fiscal de Saída emitida com valor incorreto, não anulada em tempo hábil, e cujo estorno se realizou por meio de Nota de Entrada registrada nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949, ou qualquer outro CFOP que não seja computado para o cálculo do Valor Adicionado. Se o estorno foi realizado só na apuração do imposto, lançar o valor da operação correspondente;
e) Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.
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Deve ser utilizado nas seguintes situações:
a) Valor das entradas de mercadorias ou aquisições de serviços não escrituradas apontadas em Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM, ou decorrentes de denúncia espontânea. Informar o valor no mês em que o AIIM for pago ou inscrito na Dívida Ativa; ou quando ocorrer a denúncia espontânea;
b) As operações abaixo descritas.
I) Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue efetivamente ao destinatário (incluindo casos de recusa) lançados nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949 ou qualquer outro CFOP não constante no Anexo 1 do Manual da DIPAM; tendo a saída original lançada em CFOP constante neste mesmo Anexo;
II) Operações em garantia lançadas nos CFOP 1.949, 2.949 ou 3.949, em contrapartida ao código 3.1, item “b” (quando há entrada, inclusive devolução, de mercadorias em garantia).
III) Valores lançados no CFOP 5927 cujas entradas originais foram lançadas em CFOP não relacionados no Anexo 1 do Manual da DIPAM;
c) Importação por conta e ordem de terceiros de mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, quando suas entradas tenham sido registradas nos CFOP 1.949, 2.949 ou 3.949 ou qualquer outro CFOP não constante no Anexo 1 do Manual da DIPAM;
d) Valor da saída decorrente de Nota Fiscal emitida com valor incorreto, lançada em CFOP constante no Anexo 1 do Manual da DIPAM e não anulada em tempo hábil, cujo estorno tenha-se realizado por Nota Fiscal de entrada registrada nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949 ou qualquer outro CFOP não constante do Anexo 1 do Manual da DIPAM. Também cabível se o estorno for lançado só na apuração do imposto, sem emissão de NF de entrada;
e) Entradas de mercadoria recebida por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, que foram classificadas nos CFOP 1.949 ou 2.949;
f) Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante instrução expressa e específica por escrito.
=> Manual da DIPAM disponível no portal da Secretaria da Fazenda, menu Download, DIPAM.

3.6 - Informar o valor das entradas de mercadorias não escrituradas, provenientes de produtores agropecuários deste Estado, inclusive hortifrutigranjeiros, não equiparados a comerciantes ou a industriais.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
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Telefone: (16) 99155-7832

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