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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL Simples Nacional

Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2018 | 09:18

Bom dia!


Nas operações interestaduais de mercadoria para ativo imobilizado destinada à empresa optante pelo simples nacional, será devido o diferencial de alíquota?
Quem é o responsável pelo recolhimento, a empresa RPA sediada em outro estado remetente da mercadoria ou o destinatário optante pelo simples ?

Daniela Maria de Souza
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2018 | 11:07

Olá Daniela Maria de Souza

Por favor, explique quem é quem nessa operação:

Regime tributário do Remetente e seu Estado;
Regime tributário do Destinatário e seu Estado;

Coordenador Fiscal Tributário
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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 14:57

Boa Tarde
Primeiramente tem que ser analisada a tributação da mercadoria no estado de SP.
Caso a mercadoria seja ICMS-ST no Estado de SP, e tenha convênio e protocolo entre os estados de regra geral conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados.


Demais situações a responsabilidade será do contribuinte paulista efetuar o recolhimento conforme o artigo 117 do RICMS/SP.

As empresas do regime RPA, recolherá o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme prevê o Artigo 117 do RICMS/SP.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
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