Boa Tarde
Conforme o AJUSTE SINIEF N° 010, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, o
ICMS desonerado será preenchido no
XML da
nota fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
Exemplo a venda para Zona Franca de Manaus
caso aplicar a isenção e colocar o
CST 40, e o valor do ICMS desonerado, justamente por que a legislação condiciona que se aplicar a isenção para a Zona Franca de Manaus, deve aplicar o desconto no preço de venda da mercadoria do mesmo valor do ICMS caso fosse tributado.
Boa tarde Fernando!
Sei que se deve aplicar o desconto... Porém existe uma exceção em que a nota não deve ser rejeitada caso o desconto não seja aplicado...
Exceção 3 (NT 2013/005 v 1.22): Esta regra de validação não deverá causar rejeição caso não tenha sido subtraído o valor do ICMS Desonerado (vICMSDeson) do valor total da NF-e.
E ai vem a minha dúvida.
Quando
DEVO e quando
NÃO DEVO aplicar esse desconto do valor total da nota?