Paulo,
Entendo que tenha a incidência do Diferencial de Alíquotas sim;
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
O diferencial de alíquotas incide:
– na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
– na utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
– na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
– na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.
Entre outras hipóteses, ocorre o fato gerador do ICMS:
– na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
– na utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, também fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
(RICMS/MG, parte Geral, art. 1º, VII, XI, XII e XIII, art. 2º, II e III, art. 43, §14)
Para efeito de cálculo verifique a legislação abaixo:
RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §8º, I
RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §9º, II