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Difal - Incidência ou não...

Paulo M. Vitorino

Paulo M. Vitorino

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sábado | 3 novembro 2018 | 12:26

Boa tarde,

Ao dar entrada em algumas notas aqui em MG, precisei utilizar o suporte para corrigir o acumulador, qual não foi minha surpresa ao me informarem que essas notas não precisa recolher o Difal. Contudo para ter certeza prefiro a opinião dos caros colegas.

1) NF de SP para MG
NCM – 35061090 (vitrine)
O/CSOSN – 0400
CFOP – 6949


2) NF de PR para MG
NCM – 90160010 (balança- calibrador)
O/CSOSN – 0102
CFOP - 6102


3) NF de SP para MG
NCM – 85072010 (bateria chumbo acido selada)
CST – 100
CFOP - 6102
NCM – 85075000 (bateria pack)
CST –500
CFOP – 6101
NCM – 85073011 (bateria pack)
CST – 300
CFOP – 6101


4) NS de SP para MG
NCM – 85423190 (Sensor de fluxo adulto)
CST – 0102
CFOP – 6102
NCM – 90189099 (kit linhas de silicone)
CST – 0102
CFOP – 6102


Sendo uso e consumo e ativo imobilizado, não entendi por que não devo recolher o difal.

Desde já agradeço muito.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 09:42

Paulo,
Entendo que tenha a incidência do Diferencial de Alíquotas sim;

INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

O diferencial de alíquotas incide:

– na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

– na utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

– na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

– na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.

Entre outras hipóteses, ocorre o fato gerador do ICMS:

– na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

– na utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, também fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

(RICMS/MG, parte Geral, art. 1º, VII, XI, XII e XIII, art. 2º, II e III, art. 43, §14)

Para efeito de cálculo verifique a legislação abaixo:
RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §8º, I
RICMS/MG, Parte Geral, art. 43, §9º, II

Andreia Oliveira

Andreia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 16 maio 2020 | 14:17

Colegas, 

Lendo alguns comentários aqui confesso que não encontrei algo que me ajude a esclarecer minha duvida.
Se alguém puder me ajudar fico muito agradecida:

Em caso de nota de serviço prestado por PAGSEGURO - Intermediação de pagamento online, nota de SP emitifa contra meu cliente em MG. Incide Diferencial?

E no caso de Nota fiscal de Serviços da programa que usamos, apesar de termos um contrato com a sede dentro do Estado a Nota Fiscal vem da Matriz, estamos em MG e a Nota vem de SC. Incide também difal? Codigos 0103-Processamento de dados e 0107-Siporte Informática.

Alguém saberia me ajudar nessa situação?

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