x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 266

Compra interestadual com finalidade de revenda. Dúvida no cá

Micael de Mello SIlveira

Micael de Mello Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 13:54

Olá, tudo bem com vocês?

Estou com uma dúvida.
Empresa comercial estabelecida no Rio Grande do Sul, optante pelo Simples Nacional no âmbito federal e Regime Normal no âmbito estadual comprou de empresa Real em São Paulo produtos para revenda.

Estes produtos vieram com a alíquota de 7%, sendo que a alíquota interestadual correta é 12%.

Estes produtos não têm nenhum benefício fiscal no estado do RS. Sabendo disso, o que é correto fazer? Recolher o ICMS antecipado ou não?

Caso necessitem de mais alguma informação eu envio.

Desde já agradeço.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 11:14

Micael de Mello Silveira .

Olá.

Cada Unidade da Federação (Executivo Estadual) pode regulamentar a Antecipação adotando critérios e condições que melhor responda aos anseios da arrecadação, fiscalização e contribuinte.
Tem que da uma olhadinha na lei ordinária ou decreto regulamentar precedente do seu estado, porque isso depende exclusivamente de regulamentação interna na Unidade Federada.

CONDIÇÕES PARA EXIGÊNCIA DO ICMS ANTECIPADO:
operação de entrada interestadual;
com bens que venham a ter saída subsequente;
operação realizada por contribuinte do ICMS....

NÃO-APLICABILIDADE DO ICMS ANTECIPADO:
1) Quando a mercadoria for adquirida em outro estado da federação e destinar-se ao insumo do adquirente. (Art. 767, 1º, I).
2) Quando a mercadoria estiver sujeita ao ICMS Substituição Tributária (art. 767, §1º, II),...
3) Em caso regime especial de fiscalização e controle (art. 767, §1º, III). Para este caso observar as regras própria contida no art. 873, do Dec. 24.569/97, sobre este tema click aqui.
4) mercadoria que entra no Estado sem destinatário certo (art. 767, §... §1º, IV). Isso acontece em decorrência da venda fora do estabelecimento em que não tem um adquirente determinado.
5) com mercadoria ou bem, mesmo procedente de outra unidade da federação, seja para compor o ativo imobilizado ou para uso/consumo de contribuinte do ICMS. Neste caso será devido o Diferencial de Alíquotas (art. 589, do Dec. 24.569/97). Para saber mais sobre Diferencial de Alíquotas (click aqui).
6) em entrada interestadual de mercadorias ou bens adquiridos por consumidor final, não contribuinte do ICMS, seja, pessoa física ou jurídica. Nesta situação, caso fique constatado o intuito de mercancia (revenda da mercadoria) poderá ser exigido o ICMS a título de Margem de Lucro (art. 38, Dec. 24.569/97), não sendo caracterizado a revenda, será devido o DIFAL de que trata a EC 87/15 c/c 93/15....

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.