x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 60.644

Emissão de Retorno referente a um CFOP 6924 e nota fiscal de

Alexandre Henrique Generoso da Silva

Alexandre Henrique Generoso da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Economista
há 5 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 20:13

Olá!

Recebi uma nota fiscal no CFOP 6.924 e irei industrializar o produto e retorna-lo industrializado.

Qual CFOP devo utilizar?

E quanto ao valor cobrado por esse serviço, faço separadamente em uma NFS-e ou posso inseri-lo na mesma NF-e de retorno?

Dados da Nota Fiscal recebida:

CST: 051
CFOP: 6.924 - Remessa p/ industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

OBS: industria téxtil.

O que devo inserir nos dados adicionais?

Por favor, se puderem me ajudar, ficarei muito agradecido.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 09:40

Boa Tarde
Primeiramente não há previsão de utilizar o CST 51 em uma nota fisca com o CFOP 6.924
pois nesse caso não se aplica o diferimento do ICMS em uma operação interestadual
e na operação triangular de industrialização, de regra não se aplica o ISS e sim o ICMS, vejamos o fluxograma da operação.

A operação triangular de industrialização por encomenda, está prevista nos artigos 405 a 408 do RICMS/SP e na DECISÃO NORMATIVA CAT N° 003 / 2016 - SP, desde que se enquadra nas modalidades de industrialização previstas nos artigos 4 do RICMS/SP e artigo 4 do RIPI/2010.


O fornecedor envia uma nota fiscal de venda simbólica com o CFOP 5.122/5.123 (o CFOP de entrada pelo autor da encomenda será de acordo com a destinação da mercadoria), e por conta e ordem do autor da encomenda encaminha a mercadoria para ser industrializada diretamente ao industrializador com o CFOP 5.924/6.924 .
Em síntese o autor da encomenda envia uma nota fiscal de remessa simbólica para industrialização no CFOP 5.949/6949.
O industrializador quando retornar a mercadoria, deve enviar uma nota fiscal com o CFOP 5.925/6.925, referente a devolução dos insumos e com o CFOP 5.125/6.125 a cobrança da mão de obra será e do material aplicado.


FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernand80212601
https://twitter.com/fernand80212601

WILTON

Wilton

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 09:24

Bom dia!
O Industrializador envia a nota de retorno da mercadoria para o Fornecedor ou para o Autor da Encomenda que deu a ordem para o Fornecedor enviar para o Industrializador ?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 10:10

Boa Tarde
A nota fiscal do retorno do produto acabado pelo industrializador, será com destino ao autor da encomenda, conforme prevê os artigos 405 a 408 do RICMS/SP e na DECISÃO NORMATIVA CAT N° 003 / 2016 - SP.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernand80212601
https://twitter.com/fernand80212601

WILTON

Wilton

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 14:05

Fernando Bento, a Industria recebeu chapas desbastadas de granito para serem transformadas em peças cortadas para pisos, o valor do serviço vai ser conforme a pauta fiscal ?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 14:24

Boa Tarde
Caso seu estado prever pauta fiscal para esse tipo de produto de regra utiliza-se esse
mas geralmente se o preço do serviço for maior que a pauta, utiliza-se o preço do serviço.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernand80212601
https://twitter.com/fernand80212601

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.