Boa Tarde
Primeiramente não há previsão de utilizar o CST 51 em uma nota fisca com o CFOP 6.924
pois nesse caso não se aplica o diferimento do ICMS em uma operação interestadual
e na operação triangular de industrialização, de regra não se aplica o ISS e sim o ICMS, vejamos o fluxograma da operação.
A operação triangular de industrialização por encomenda, está prevista nos artigos 405 a 408 do RICMS/SP e na DECISÃO NORMATIVA CAT N° 003 / 2016 - SP, desde que se enquadra nas modalidades de industrialização previstas nos artigos 4 do RICMS/SP e artigo 4 do RIPI/2010.
O fornecedor envia uma nota fiscal de venda simbólica com o CFOP 5.122/5.123 (o CFOP de entrada pelo autor da encomenda será de acordo com a destinação da mercadoria), e por conta e ordem do autor da encomenda encaminha a mercadoria para ser industrializada diretamente ao industrializador com o CFOP 5.924/6.924 .
Em síntese o autor da encomenda envia uma nota fiscal de remessa simbólica para industrialização no CFOP 5.949/6949.
O industrializador quando retornar a mercadoria, deve enviar uma nota fiscal com o CFOP 5.925/6.925, referente a devolução dos insumos e com o CFOP 5.125/6.125 a cobrança da mão de obra será e do material aplicado.
FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
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