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ICMS - Transporte de Marcadorias da Empresa "A"

Agnei José Figueiredo

Agnei José Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 17:08

Boa tarde
Caro Colegas

A empresa "A" é Fabricante de Monofones para Telefones Publicos e aquele tubo Flexivel que vai no Monofne ela terceiriza a industrialização do mesmo a uma empresa "B".
A empresa "B" além de industrializar produtos para empresa "A" também vende seus produtos a outros clientes dentro e fora do estado; devido a um acordo comercial, como a empresa "A" que tem maior volume de mercado e veículos próprios a mesma realiza junto com suas entregas algumas entregas da Empresa "B" e também faz algumas coletas para a empresa "B" em São paulo por exemplo, sem cobrar nada por este serviço pois seu veículo ja iria fazer as entregas e coletas dela mesma.
E com isso a Empresa "B" pode ter um preço melhor para ofertar a empresa "A";
Minha pergunta é, como posso comprovar a legalidade destes fatos tendo em vista que estão sendo transportados produtos da empresa "B" em veículo da empresa "A". e o transporte não é cobrado?

Odair José Corneto

Odair José Corneto

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 13:56

Boa tarde Agnei.

Todo transporte que não for realizado por veículo próprio deve ser acompanhado de CTRC, independente de ser ou não cobrado.

Para o seu caso a empresa que estiver transportando deverá emitir o CTRC e mencionar "frete cortesia" por ser uma prestação não onerada.

Sds.

Odair José Corneto

Odair José Corneto

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 13:05

Agnei,

Se a industria "A" faz os transportes das mercadorias dela, então ela deve ter em seu contrato permissão para tal, correto?

Nesse caso ela deveria providenciar os CTRC's para prestar esse serviço a terceiros...

Friamente falando a empresa "A" está prestando serviço de transporte para a empresa "B", correto? nessa caso o fisco entende como uma prestação de serviço entre partes, isso posto, é devido a regularização e o recolhimento do ICMS (se incidir).

à disposição.
Att.

Decio Mota De Souza Junior

Decio Mota de Souza Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 20:27

Boa noite,

Tenho duvidas sobre frete cortesia/emissão de conhecimento, normalmente emito um minuta de transporte sem valor agregado, e posteriormente incluo no manifesto de carga.

Não sou especialista, mas acredito que como não há remuneração neste caso, o que nos leva a questão fato gerador, se não há fato gerador porque emitir um documento fiscal(CRTC CT)?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 21:05

Decio,

você está certo!
Transporte vem a ser o deslocamento de pessoas ou coisas, de um ponto a outro, a título oneroso, mediante contratação remunerada.
Como no seu caso, trata-se de frete gratuito, não se deve caracterizar como prestação de serviço, muito menos, como fato gerador de ICMS.
Ocorre o mesmo com as empresas de transporte de pessoas: se derem carona para pessoas, não terão que pagar ICMS.
Ou você mesmo, ao levar um amigo seu para outra cidade, por favor.
Há uma consulta antiga da Receita acerca deste assunto que define bem.
Se não me engando, o número é 226/99.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.

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