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retirada de mercadoria pelo emitente da nota na transportado

Rafael

Rafael

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Comercial
há 5 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 11:45

Bom dia a todos, tenho uma dúvida quanto a uma situação que não consegui ver previsão na legislação, tenho uma empresa atacadista de auto peça, tenho filial no ES e matriz em BH/MG, minha principal atividade é a venda interestadual para consumidor final do ES para MG, naturalmente destaco o diferencial de alíquota, e a transportadora na qual realizará frete de ES para MG no campo "transportadora" da NF, no entanto devido o prazo de entrega da transportadora até o destinatário ser de 48 horas em média, alguns clientes estão reclamando muito do prazo de 48 horas e me exigindo no máximo 24 horas para entrega da mercadoria, sendo assim como tenho ciência que a transportadora descarrega a mercadoria em sua sede em BH primeiro antes de repassar a entrega para veículos menores, em alguns casos tenho solicitado a retirada da mercadoria na sede da transportadora por meu veículo próprio e o mesmo concluir a entrega em meu cliente para não estourar o prazo de entrega, estou colocando no campo de observações da nota a seguinte frase "retirada da mercadoria será feita pelo remetente da nota na sede da transportadora em BH para a imediata conclusão da entrega ao destinatário".
Tenho dúvidas se estou agindo certo, já vi várias consultas ao estado onde o mesmo responde que não há incidência de ICMS para transporte de mercadoria própria, nem mesmo a obrigatoriedade de emissão do CT-e devido o transporte ser por veículo próprio, mesmo meu veículo registrado na Matriz finalizando o transporte para minha Filial pois não sou prestador de serviço de transporte, e a legislação considera veículo próprio os veículos que estão sobre mesma titularidade ou seja, não interessa se é da filial ou da Matriz será considerado veículo próprio.



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