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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS Retido-Cpom

LUIZA MARIA

Luiza Maria

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 12:01

Bom dia;

Presto serviços a alguns municípios que estão retendo o ISS,
mesmo eu colocando no corpo da nota fiscal "
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CÓD. DE SERVIÇO NÃO PERMITE TRIBUTAÇÃO FORA DO MUNICÍPIO, TENDO SUA ALIQUOTA DE ISSQN (5%) RECOLHIDA NO DAS".

Lí no ggogle referente ao CPOM.

Minha pergunta é se eu não tenho cadastro no CPOM do município, e sofro a retenção de ISSQN, eu posso abater o valor retido no DAS, sabendo quais os municípios que retem , colocar no corpo da nota que o ISSQN será retido pelo tomador e abater no simples nacional como serviços com retenção de ISS fora do município.

desde já agradeço a atenção;

Luiza Maria

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 12:18

Cara Luiza Maria,

Primeiro corrigindo um equivoco seu, as empresas optantes do Simples Nacional podem sofrer retenção SIM de ISS, existe um campo na apuração mensal para as notas que tiveram o ISS retido.

Quanto ao problema da retenção do CPOM, deve analisar onde o ISS do serviço que presta deve ser recolhido, se for no seu município recomendo que faça o cadastro com urgência no CPOM, se for no local do serviço onde o tomador está, só emitir a NFS-e com retenção.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 15:49

Boa Tarde Luiza
Nesse caso não há de se falar em abatimento no PGDAS-D
o CPOM , exemplo no muncipio de SP, os termos do artigo 69 do RISS/SP, é obrigatória a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, para os prestadores de serviço que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município, para tomadores estabelecidos no município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.3 e 12.13, todos constantes da lista de serviços do artigo 1° do RISS/SP.

Nesse caso ocorre uma bi-tributação ou seja a empresa do Simples Nacional recolhe o ISS no PGDAS-D para o município onde está localizada e sofre uma retenção pelo tomador pela falta do cadastro.

Se o tomador está no município a legislação prevê, na Portaria SF nº 60/2006 os procedimentos para restituições de valores retidos de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo em função do cadastro instituído pela Lei nº 14.042/2005.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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