x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 2.544

Bloco K do Sped Fiscal - Supermercado

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 11:06

Pessoal,

Um supermercado possuidor de padaria e açougue em suas dependências está obrigado a entregar o Bloco K do Sped Fiscal?

Vou-lhes explicar o motivo da pergunta:

Conforme o Decreto 7.212, de 2010, as seguintes atividades não se enquadram como industrialização de alimentos, mesmo que haja produção ou transformação deles:

Preparo de produtos não embalados para apresentação, como ocorre com carnes recebidas de frigoríficos já embaladas e prontas para venda;
Preparo em restaurantes, padarias e locais semelhantes, desde que o objetivo seja de venda para o consumidor final, como ocorre em supermercados.

Ou seja, mesmo que os setores de açougue e padaria transformem ou produzam alimentos, entendo ser passível de interpretação a obrigatoriedade ou não do envio envio do Bloco K pelo supermercados que não fazem operação com outras pessoas jurídicas.

Obrigado!

Editado: Cheguei a uma conclusão.

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 10:01

Olá Marcelo de Paula

Aqui em São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11922/2016, de 14 de Outubro de 2016.



Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.





Ementa



ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista (supermercado) – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) – Obrigatoriedade de escrituração.



I. Estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD os estabelecimentos referidos no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, a partir das datas nele elencadas.




Relato



1. A Consulente, que exerce como atividade, segundo sua CNAE (47.11-3/02), o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, faz menção a sucessivas alterações regulamentares ao Ajuste SINIEF-02/2009, a respeito da obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K da EFD), asseverando que, em sua versão final, o § 7º da Cláusula terceira do aludido ajuste definiu que tal obrigatoriedade se imporá apenas a estabelecimento industriais.



2. Nota ainda a Consulente que, nos termos do disposto pelo § 3º do artigo 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a obrigatoriedade da escrituração do livro em questão pode ser estendida a contribuintes de outros setores, a critério do fisco. A esse respeito, acrescenta que o artigo 216 do RICMS/2000 não especifica o setor dos contribuintes a tanto obrigados, havendo menção genérica ao fato de que o livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno “do estabelecimento”.



3. Sustenta a Consulente que, pela redação do artigo 216 do RICMS/2000, pode-se entender que a legislação tributária paulista estendeu a obrigatoriedade da escrituração do livro a todo e qualquer contribuinte, sem restrição de setor.



4. Diante disso, questiona se, na qualidade de estabelecimento de comércio varejista do segmento de supermercados, está ou não obrigada à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K da EFD).





Interpretação



5. As hipóteses de obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) estão devidamente arroladas no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009 (na redação dada pela Portaria CAT-166/2015), nos seguintes termos:



“Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.



(...)



§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:



I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais:



a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;



b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este;



II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;”



III - 01-01-2019:



a) para os demais estabelecimentos industriais;



b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;



c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.”



6. Note-se que, no presente caso, a despeito de informar a classificação de sua atividade econômica e o seu segmento de atuação comercial, a Consulente não explana, de maneira analítica e detalhada, todas as atividades que exerce em seu estabelecimento.



7. De qualquer modo, a resposta a tal indagação pode ser encontrada a partir do cotejo das atividades que exerce a Consulente com as hipóteses arroladas no acima colacionado no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009. Assim, se não realizar atividade industrial, equiparada à industrial ou de comércio atacadista, não será a Consulente obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.



8. Caso a Consulente ainda pretenda dirimir dúvida específica quanto ao enquadramento de determinada atividade que exerce a alguma das hipóteses elencadas no citado dispositivo normativo, poderá formular nova consulta, ocasião em que deverá apresentar descrição analítica e detalhada da atividade empresarial sobre a qual recaia sua dúvida, atentando ainda para o atendimento de todos os requisitos necessários à apresentação de consulta, dispostos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 16:46

Obrigado pela informação, Adilson!

Aqui em Minas Gerais o estado mudou a redação estabelecendo regras específicas para o Supermercado. Caso os supermercados de modo geral produzam em suas dependências e venda a produção direto a consumidor final, não há a obrigatoriedade do BLOCO K.

Abaixo a nova redação:

Art. 222 (RICMS/MG) - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.