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decreto 1818 - SC

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2018 | 10:31

Bom dia
Referente ao DOE/SC de 29.11.2018, o Decreto nº 1818/2018, introduzindo as Alterações 3991ª e 3992ª no RICMS-SC/01, para regulamentar o ressarcimento, a restituição e a complementação do ICMS/ST, bem como instituir o Demonstrativo para Apuração Mensal (DRCST) desses valores, que deverá ser encaminhado pelo substituído tributário, em arquivo eletrônico por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do secretário de Estado da Fazenda.
Essas alterações e nova declaração mensal são apenas para empresas de lucro presumido e real, as empresas do SIMPLES NACIONAL não estão obrigadas correto ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sábado | 5 janeiro 2019 | 21:29

Maiara, a substituição tributária do ICMS não é alcançada pelo simples nacional, são extra simples, por fora do simples nacional, portanto, sujeitam-se as regras dos Estados como qualquer contribuinte (Art. 13, §1º, XIII, 'a', LC 123/2016).
O artigo 26, §1º, diz o seguinte:
"§ 1º O DRCST será encaminhado para o período de referência em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo".

-Veja que dentre as possibilidades do artigo 25 podem estar as optantes pelo simples nacional:

Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:
I - o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
...".

Em síntese: Portanto, todos os que são substituídos (E AQUI PODEM SER OS OPTANTES DO SIMPLES) deverão entregar a DRCST.

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 10:56

Veja se se caso se encaixa pro favor.
Uma farmácia do Simples Nacional frequentemente tem medicamentos que passaram da validade, esses medicamentos têm que ser descartados. Nesse caso “perdemos” o ICMS-ST pago na entrada pois não vai haver a saída dos mesmos. Teria então direto a restituir esse valor ? no momento por pedido por escrito ao estado de SC e a partir de fevereiro pela DRcst.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 12:05

Maiara, você diz que os medicamentos não prestam para o uso humano, ficaram vencidos, e faz a seguinte pergunta:
Teria então direto a restituir esse valor ?

RESP. Esse é o caso típico de ressarcimento e está presente na base da substituição tributária, ou seja, Art. 150, §7º, da CF/88:

"Art. 150.
...
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

A substituição tributária é a exigência do ICMS antes do fato gerador ocorrer, ou seja, você pagou o ICMS antes de vender os remédios, presumiu-se que ia revender, um fato gerador presumido. Contudo, veja o que diz o §7º do Art. 150 da CF/88, IMEDIATA E PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, CASO NÃO SE REALIZE O FATO GERADOR PRESUMIDO.
Assim, a resposta é sim, tem direito a restituir esse valor!

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 16:58

Muito obrigada!
Nesse caso vou solicitar a restituição em valores alegando ser optante do Simples Nacional.
Esse caso não entrará na obrigação da DRCST por ser optante do simples OU não terei que solicitar restituição desse forma a partir de fevereiro ?

Estou bem confusa, é a primeira vez que vou fazer esse pedido de restituição pelo que entendi como sou do simples e vou solicitar em valores a restituição o pedido devo fazer junto a secretaria do estado de SC.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 18:00

Maiara, o ressarcimento é devido conforme artigo 25, §2º, anexo 3, RICMS/SC:

"Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:
...
§ 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
...".

Assim, entendo, que deverá proceder conforme PORTARIA SEF Nº 396/2018 que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário.

Matheus Alves Borges

Matheus Alves Borges

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 17:03

Boa Tarde, colegas!!

Tendo em vista que muitas notas emitidas pelos clientes CST 060 ou CSOSN 0500 não vem no XML os valores pago de ST na entrada, gostaria de saber, como estão fazendo esse controle? Pois a SEF quer que as diferenças desde a competência 03/2018, sejam recolhidas.
Desde já agradeço a atenção.

Att;
Matheus Borges

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