Sim, no caso, o fornecedor deveria ter colocado na base de cálculo o FECOP, pois o Espírito Santo é signatário do Protocolo ICMS nº 96/2009 (adesão pelo Protocolo ICMS nº 123/2012). O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 96/2009 deixa claro que o ICMS deveria ter sido retido:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto DEVIDO PELA DIFERENÇA ENTRE a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente".
2) O artigo 56-C, RICMS/SP, deixa clara essa exigencia:
"Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I):
I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
...
§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:
1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;
...".
Obs. Você está adquirindo em outro Estado e é consumidor final, portanto, devido o FECOP.