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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria deve ser destacada na Nota fiscal

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 21:46

Noelma, nos ofereça mais detalhes!

Quando se vende para um contribuinte e esse produto for utilizado em uso/consumo/imobilizado temos o ICMS diferencial de alíquotas de responsabilidade do destinatário (art. 155, §2º, VIII, 'a', CF/88).
Agora, caso essa mercadoria conste em convênio/protocolo e essa norma atribua a responsabilidade ao fornecedor, então, poderá reter esse ICMS a favor do Estado do Tocantins (isso caso tenha inscrição de substituto tributário no Tocantins; caso não tenha inscrição poderá enviar com a nota fiscal a GNRE desse DIFAL).
Seja como for, não retendeo ou não enviando por GNRE, o Estado de destino (Tocantins) se encarregará de receber esse ICMS.

Obs. O fato de ter diferencial de alíquotas não tem nenhuma relação com a obrigação de tributar a 12% (alíquota interestadual).

noelma feitosa

Noelma Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 11:26

Bom dia... Então Jose Flavio da Silva o Cliente do Tocantins está comprando uma mercadoria para uso e consumo, a mercadoria é de Substituição tributaria como está comprando para uso próprio não é aplicado MVA, é aplicado diferencial de alíquota ?

seria esse calculo a ser feito

Supondo que a mercadoria seja no valor de R$ 237,50
alíquota interestadual 12%
alíquota interna destino 18%
o Valor da Base calculo: 237,50
ICMS Próprio 237,50 x 12%: 28,50
ICMS Interno 237,50 x 18%: 42,75
Valor da Antecipação R$ 14,25

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 12:27

Noelma, base de cálculo é matéria de Lei Complementar, conforme ensina o art. 146, III, 'a', CF/88. De fato, a lei kandir trata da base de cálculo (art. 13, §2º, combinado com o artigo 155, §2º, XI, CF/88, ou seja, caso tenha IPI deverá compor a base de cálculo do DIFAL).
Seja como for o Código Tributário Estadual do Tocantins define a base de cálculo e deverá ser observada por você:

"Art. 22. A base de cálculo do imposto é:
...
XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo".

Obs. Veja que o código tributário do Tocantins determina colocar o ICMS por dentro, ou seja, está seguindo o comando do Convênio 52/2017, cláusula décima quarta, II (ocorre que essa cláusula está suspensa na ADI 5866).

"Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
...
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
...".

Obs. Contudo, siga a base de cálculo determinada pela legislação do Tocantins (art. 22, XV, Código Tributário Estadual).

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