Noelma, base de cálculo é matéria de Lei Complementar, conforme ensina o art. 146, III, 'a', CF/88. De fato, a lei kandir trata da base de cálculo (art. 13, §2º, combinado com o artigo 155, §2º, XI, CF/88, ou seja, caso tenha IPI deverá compor a base de cálculo do DIFAL).
Seja como for o Código Tributário Estadual do Tocantins define a base de cálculo e deverá ser observada por você:
"Art. 22. A base de cálculo do imposto é:
...
XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo".
Obs. Veja que o código tributário do Tocantins determina colocar o ICMS por dentro, ou seja, está seguindo o comando do Convênio 52/2017, cláusula décima quarta, II (ocorre que essa cláusula está suspensa na ADI 5866).
"Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
...
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
...".
Obs. Contudo, siga a base de cálculo determinada pela legislação do Tocantins (art. 22, XV, Código Tributário Estadual).