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Aquisição de Veículo Interestadual

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 20:21

É sabido que a entrada de mercadorias para o imobilizado é fato gerador do ICMS, conforme art. 2º, VI, RICMS/SP.

Exceção a esse pagamento consta no art. 2º, §5º e caput do 117 do mesmo RICMS/SP, ou seja, quando a alíquota interna não for superior à alíquota interestadual:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
...
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
...
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
...".

Portanto, se não estiver na exceção acima entendo ser devido o DIFAL a favor de São Paulo.

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 23:11

José Flávio, o artigo 54 do RICMS/SP em seus incisos X e XI, dizem:

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

Por isso a minha dúvida, as alíquotas se igualam, porém no documento fiscal, o emitente não caracterizou como venda sujeita a ST, nem com o CFOP 6401, destacando apenas valores de venda convencional de 12%. Nesse caso, por falta de informações ST, será devido o Diferencial de Alíquota ou fico respaldado apenas na legislação ?

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 17:29

Boa Tarde Fernando,

o veículo é Novo.

E fiquei com essa do dúvida do diferencial, pelo emitente não ter a tratado como ST no documento fiscal.

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