Pois é, existem as peculiaridades de cada Estado, daí traz um pouco de confusão:
1º Tipo de Difal (Diferencial de Alíquota)
Diferencial de alíquota devido por todo estabelecimento, contribuinte do ICMS, quando suas aquisições são destinadas a uso ou consumo ou bem que fará parte do ativo imobilizado. Nesse caso é devido pelo adquirente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto em específico, e desde que a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual.
Base legal: LC 87/96, Lei123/2006 art. 13 XIII, h.
RESP. Correto e o respaldo na CF/88 é o artigo 155, §2º, VII (e a responsabilidade é do adquirente sim, artigo 155, §2º, VIII, 'a', CF/88).
2º Tipo de Difal (ICMS Antecipado)
Aplicável apenas a empresas optantes pelo SN quando estas adquirem produtos ou serviços para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviços. Igualmente ao anterior, paga-se também somente em casos de a alíquota interna ser superior à alíquota interestadual para o produto em específico.
Base legal: LC 87/96, Lei 123/2006 art. 13 XIII, h. e Art 7º, §§ 7º e 8º do Decreto 7.871 de 29/09/2017 (RICMS/PR).
RESP. Esse DIFAL (chamado no meu Estado de ICMS antecipado) é exigido, contudo, quando não destinado a uso/consumo ou ativo imobilizado!
A responsabilidade não é apenas de optantes pelo simples! Todos são responsáveis, ocorre que os Estados determinam que os estabelecimentos que apuram na conta gráfica (regime normal, regime RPA, e outros nomes) paguem na apuração, na conta gráfica (veja por exemplo o caput do artigo 117 do RICMS/SP).
O ICMS antecipado no Ceará (chamado diferencial de alíquotas no seu Estado) não é exigido de indústria, mas apenas de atividades comerciais.
3º Tipo de Difal
Aplicável a empresas não optantes pelo SN que revendem para não contribuintes localizados em outros estados. Quem paga é o remetente em caso de o destinatário não ser contribuinte do ICMS. Caso o destinatário seja contribuinte do ICMS e a mercadoria seja destinada por exemplo para uso ou consumo, quem pagará a diferença entre as alíquotas, se houver, será o próprio destinatário. Entretanto nesse último o Diferencial será o mesmo caso citado acima no 1º tipo.
Base Legal: CF 88, art 155§ 8º, b EC 87/2015), Convênio 93/2015
RESP. Correto, é isso mesmo! Lembrando que esse DIFAL está com os dias contados porque o STF decidiu que precisa de Lei Complementar para que seja exigìvel. O STF marcou um prazo (modulou os efeitos da decisão para dezembro de 2021) para que a Lei Complementar seja editada até dezembro deste ano, do contrário, os Estados estarão impedidos de exigi-lo. Entendeu o STF que o Convênio ICMS nº 93/2015 não pode substituir a Lei Complementar exigida pelo artigo 146, III, 'a', CF/88.