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Lançamento de "dos 10% dos garçons" na NFCe

Jéssica Roberta Morais da Silva

Jéssica Roberta Morais da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 12:38

Pessoal, bom dia!

Sou do Estado do RN e estou com dúvidas em relação ao lançamento dos "10% do garçom" na emissão da NFCe, uma vez que para incluir qualquer tipo de informação será necessário fornecer os dados do produto, porém não existe NCM para esse tipo de operação, ai preciso que vocês compartilhem como estão fazendo nas empresas.

Desde já agradeço a compreensão.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 13:09

Muitos Estados estão autorizados a não tributarem as gorjetas (até 10%), o Rio Grande do Norte está autorizado, via Convênio ICMS nº 125/2011.
RN dispensa a tributação dessa gorjeta, assim, não precisaria colocar no documento fiscal (ver observação)!

Obs. Essas gorjetas são tributadas pelo ISS (ver item 9.01 da lista anexa à LC 116/2003).

Obs. Art. 69, IV, combinado com §15, RICMS/RN:
Art. 69. A base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
...
IV- no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, observado o § 15 deste artigo.
...
§ 15. Na hipótese prevista no inciso IV, do caput deste artigo, a gorjeta poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta .

Obs2). Aqui no Ceará a dispensa consta no artigo 763, §º, VI, RICMS/CE:
"Art. 763.
...
§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes das:
...
VI - gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta".

Jéssica Roberta Morais da Silva

Jéssica Roberta Morais da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 15:50

Oi José Flavio, boa tarde!

De fato aqui no RN é dispensado a cobrança do ICMS da gorjeta limitada a 10%, antes quando era o cupom fiscal era cadastro como um valor que não tinha incidência de ICMS, porem com advento do NFCe a maioria dos clientes pagam os 10% atraves de cartão de credito e debito, então neste caso precisaria está destacado na NFCe, ai teria que ser incluído como item e precisa do NCM.

Fui analisar o item 9.01 da lista anexa à LC 116/2003, pelo que entendi é mais voltado para a parte de hoteis, será que bares e restaurantes seria este mesmo entendimento?

Mesmo assim obrigado pela troca de informações.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 16:16

1) NCM serve para identificar mercadorias! Desde quando gorjeta é mercadoria? portanto, não tem NCM.
Coloque uma coringa, por exemplo, tudo 9 (nove). Caso aceite, então, show de bola!

OBS. A SEFAZ/DF normatizou o assunto, olha o artigo 1º da IN 9/2017 (segue link):

www.fazenda.df.gov.br

2) O Regulamento do ISS de Natal - RN, Decreto nº 8.162/2007, repete a redação da Lei Complementar nº 116/2003 (Art. 1º - 9.01 e art. 41).
Assim, do normatizado, entendo que não alcança os bares e restaurantes propriamente ditos:

"Art.1º. Constitui fato gerador do ISS – Imposto Sobre Serviços a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços:
...
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence
-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
...
Art. 41. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres é:
I – o preço cobrado pela hospedagem, incluindo os serviços de lavanderia, barbearia, transporte, telefonia e toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas pelo hóspede, desde que devidamente comprovadas;
II – o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na diária.
§ 1º. Excluem-se da incidência as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador de serviços e não incluídas na diária.
§ 2º.Equiparam-se aos hotéis, motéis e pensões, as hospedarias, casas de cômodos e os estabelecimentos denominados “flats”, apart-hotel, suite service, condohotel, hotel-residência, “spa”, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres".

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 16:22

Pessoal quando se trata de preenchimento da NFC-65, no que tange a gorjeta se não tiver procedimento na legislação interna deve verificar diretamente com seu programador do sistema
Alguns estados tem a seguinte orientação.

Nos casos em que a gorjeta for de até 10% do valor da conta:

1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: "Gorjeta";

2) informar o CFOP 5.102 /5.949, conforme o caso;

3) informar o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou CST 41 (Não tributada) para os demais contribuintes;

Nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea "a", o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: "Gorjeta excedente";

2) informar o CFOP 5.102/5.949, conforme o caso;

3) informar o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

Ressalta-se que pode utilizar a NCM 00, que trata justamente para emissão de documento fiscal com ajuste.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8


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