Marques, as gráficas são contribuintes do ISS conforme LC 116/2003 (item 13.05) quando o que elas confeccionam são para uso do encomendante (consumidor final).
Essa gráfica contratada entendeu contribuir para os dois entes (Município e Estado); nota de serviço do serviço prestado e NF-e das mercadorias empregadas.
Pois bem, a minha dúvida é a seguinte, como proceder nos seguintes casos:
O fato de eu receber uma mercadoria, e junto receber uma nota de prestação de serviço com uma nota de remessa, qual seria o procedimento?
RESP. Informar para a gráfica contratada que ela deverá emitir apenas o danfe, conforme item 13.05 da lista anexa à LC 116/2003. Na verdade, você irá revender esse material confeccionado e o item 13.05 citado diz que nesse caso é devido o ICMS.
"13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação DE COMERCIALIZAÇÃO ou industrialização, ainda que incorporados, DE QUALQUER FORMA, A OUTRA MERCADORIA QUE DEVA SER OBJETO DE POSTERIOR CIRCULAÇÃO, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, QUANDO FICARÃO SUJEITOS AO ICMS".
Esse material recebido, eu irei passar ao meu cliente, pois foi uma terceirização de uma produção que seria minha, no caso, a terceirização de um serviço que era pra eu fazer... E a nota fiscal que eu emito ao meu cliente, emito como prestação de serviço?
RESP. EMITE COMO VENDA! Você adquiriu uma industrialização para comercializá-la ao seu cliente. Você não está prestando um serviço, mas revendendo uma mercadoria adquirida de uma gráfica!
obs. Como você está adquirindo para comercialização, lembro (como reforço) a cláusula segunda do Convênio 11/82 (ver caixa alta na cláusula segunda):
"Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda
A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO, à industrialização ou a distribuição a título gratuito".
EM SÍNTESE: PEÇA A GRÁFICA QUE EMITA APENAS O DANFE PORQUE ESTÁ ADQUIRINDO PARA COMERCIALIZAÇÃO (ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA, COMBINADO COM A CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVENIO 11/82).
ENTENDO ASSIM!