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Crédito de ICMS

Kelly Scarleth

Kelly Scarleth

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 09:05


Bom dia a todos,


Recebemos uma nota de compra de SP para MG referente a dezembro de 2018 com CSOSN 0102 , 2102 e 0500 e CFOP 6108 de produtos para uso e consumo.

Neste caso como é para uso e consumo o que temos que recolher é o difal cód 3178 com o vencimento dia 15/01/19 é isso mesmo?

Outro detalhe:

Em dados adicionais da nota veio com os seguintes dizeres:

Art. 23 da LC123/2006 Permite aproveitamento de crédito de ICMS no valor de R$62,73, correspondente a alíquota de 2,33% nome da empresa: Destinatário....

Embora eu tenha lido a lei, não consegui entender onde entra esse aproveitamento de crédito, se alguém puder me ajudar.

Grata


JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 10:07

Bom dia!

Somente darão direito de crédito ao ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2020 (Lei Complementar 122/2006, alterada pela Lei Complementar 138/2010).

Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção.

Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).

Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto. Exemplo: embalagens para acomodação do produto final, tintas e rótulos.

Uma revisão técnica dos critérios de seleção fará com que se aproveitem, convenientemente, tais créditos.

Ja em questão ao DIFAL
Se a mercadoria for destinada apoio administrativo, comercial ao consumo final. De acordo com o Convênio ICMS nº 93/2015 o recolhimento do diferencial de alíquota para a UF de Destino deverá ocorrer via GNRE ou documento similar definido pela legislação estadual, sabendo que em 2019 fica condicionado 100% para UF destino.

Embora eu tenha lido a lei, não consegui entender onde entra esse aproveitamento de crédito, se alguém puder me ajudar.

Neste caso você poderá usar a base dupla, e aproveitar o credito do ICMS para abater no DIFAL
EX. Base de cálculo do DIFAL: R$ 2.000,00
Montante do ICMS na UF Destino (2.000 * 18%): R$ 360,00
Base ICMS normal (2.000 – 360 / ((100-12)/100): R$ 1.863,64
ICMS Operação: R$ 223,64
DIFAL (360,00 – 223,64): R$ 136,36.

Art. 23 da LC123/2006 Permite aproveitamento de crédito de ICMS no valor de R$62,73, correspondente a alíquota de 2,33% nome da empresa: Destinatário.... Este credito seria aproveitado na sistemática de calculo de imposto por debito e credito. Ate por que a regra para DIFAL e geral e não iria diferencia aos cálculos.

Espero te ajudado
Junior Holiver

Kelly Scarleth

Kelly Scarleth

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2019 | 14:37

Então nesse caso a empresa aqui de MG que adquiriu os produtos não tem direito a esse crédito por ser optante do Simples é isso?

Os produtos são para restaurante, sacola plástica, tampa térmica, pote de isopor, lã de aço, desinfetante etc...

Posso fazer uma guia de difal com código 3178 com vencimento no dia 02 de fevereiro ou teria que utilizar o 7120 ou 7138 consumidor final e pagar com guia Gnre ?

Desculpa, fico muito confusa com difal... :-) obrigada!

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 14:39

Boa tarde

Então nesse caso a empresa aqui de MG que adquiriu os produtos não tem direito a esse crédito por ser optante do Simples é isso?

Não aproveita credito se a empresa for simples nacional


Os produtos são para restaurante, sacola plástica, tampa térmica, pote de isopor, lã de aço, desinfetante etc...


Não vejo necessidade do recolhimento uma vez que, o material esta empregado na utilização direta do comercio



Atenciosamente

Junior Holiver

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 13:38

Kelly Scarleth , e Junior, boa tarde.

Me desculpem interferir, mas sou Analista Fiscal aqui em MG.

Se a mercadoria for de Uso e Consumo, deverá ser feito o Diferencial de Alíquotas e recolhido no código 3178 conforme a Kelly tinha mencionado.

Se a mercadoria for destinada a comercialização ou industrialização, tem que ser feito o recolhimento da Antecipação do ICMS (antiga recomposição de Alíquotas) sob o Código 326-9 se pra comércio ou 327-7 se for pra industria.

De qualquer forma, aqui em MG é exigido o Recolhimento da Complementação do ICMS.

Lembrando que esse cálculo, tanto para o DIFAL como para a Antecipação, é feito o cálculo com o ICMS por dentro.

Caso precise, fiz uma planilha em excel onde basta preencher os valores e é calculado o valor exato a ser recolhido.

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