Arilma, como o fornecedor é optante do simples, quando revende para consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte não tem que pagar nada, pois a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi suspensa pelo STF.
Agora, quando esse consumidor final é um contribuinte, então, o Estado destinatário irá cobrar o ICMS diferencial de alíquota (esse ICMS é exigido pelo Estado de destino, você não tem que se preocupar; a não ser que seja produto sujeito a ST e você tenha inscrição estadual de ST no Estado de destino e o Convênio ou Protocolo respectivo determine que mesmo para consumo final se retenha o ICMS DIFAL. A BC nesses casos é o valor da operação + IPI, regra geral é isso). Ver art. 155, §2º. VIII, CF/88.
2) São Paulo firmou Protocolo com os Estados de Minas Gerais (Protocolo 36/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo 38/2009), Paraná (Protocolo 164/2010) e Rio de Janeiro (Protocolo 104/2012). As base de cálculos constam nos Protocolos!
Demais casos, como não têm Protocolos ICMS, serão exigidos conforme legislação do Estado destinatário.
3) Falando pelo meu Estado, caso o destinatário possua a CNAE fiscal 4772500 (Comércio varejista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal) e outras CNAEs parecidas será tributado via Decreto Estadual nº 29.560/2008 (demais CNAEs nos anexos I e II do Decreto 29.560/2008). Essa cobrança será feito aqui no Ceará, no destino!