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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Arilma gomes de Souza

Arilma Gomes de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 12:25

Bom Dia,
Alguém pode me ajudar nesta situação?
Empresa Optante Simples, estabelecida no estado de SP, atacadista de cosméticos com NCM 33051000 e 33059000, comercializa estes produtos para os estados BA, CE, MG, ES, PE, PR e RJ para consumidor final e revendedores. Não sei as alíquotas ICMS, e como saber se estes estados tem Protocolo ICMS Substituição Tributária das NCM citadas e como calcular ICMS, se tem BC reduzida.

Arilma

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 12:49

Arilma, como o fornecedor é optante do simples, quando revende para consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte não tem que pagar nada, pois a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi suspensa pelo STF.
Agora, quando esse consumidor final é um contribuinte, então, o Estado destinatário irá cobrar o ICMS diferencial de alíquota (esse ICMS é exigido pelo Estado de destino, você não tem que se preocupar; a não ser que seja produto sujeito a ST e você tenha inscrição estadual de ST no Estado de destino e o Convênio ou Protocolo respectivo determine que mesmo para consumo final se retenha o ICMS DIFAL. A BC nesses casos é o valor da operação + IPI, regra geral é isso). Ver art. 155, §2º. VIII, CF/88.

2) São Paulo firmou Protocolo com os Estados de Minas Gerais (Protocolo 36/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo 38/2009), Paraná (Protocolo 164/2010) e Rio de Janeiro (Protocolo 104/2012). As base de cálculos constam nos Protocolos!
Demais casos, como não têm Protocolos ICMS, serão exigidos conforme legislação do Estado destinatário.

3) Falando pelo meu Estado, caso o destinatário possua a CNAE fiscal 4772500 (Comércio varejista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal) e outras CNAEs parecidas será tributado via Decreto Estadual nº 29.560/2008 (demais CNAEs nos anexos I e II do Decreto 29.560/2008). Essa cobrança será feito aqui no Ceará, no destino!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 15:50

Verdade, além dos Protocolos citados acima, o Ceará é signatário do Protocolo ICMS nº 22/2008 e os demais Estados é o Protocolo ICMS nº 41/2008!
Qual Estado quer que faça o cálculo?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 16:04

Fiz confusão acima e citei os Protocolos ICMS nº 22/2008 e 41/2008, não tem nenhuma relação com os produtos cosméticos (é que estava tratando com um colega falando de autopeças aí citei esses Protocolos no seu tópico.
2) Assim, como disse na primeira mensagem, o Estado de São Paulo não tem Protocolo ICMS (tratando de cosméticos) com o Estado do Pernambuco. Foi dito na primeira mensagem que quem tem Protocolos é Minas Gerais (Protocolo 36/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo 38/2009), Paraná (Protocolo 164/2010) e Rio de Janeiro (Protocolo 104/2012).
Para o Estado do Pernambuco a nota fiscal é emitida normalmente, tributa a 7% (Resolução do Senado Federal nº 22/1989)!
Para o Paraná somente irá reter o ICMS e fazer os cálculos na nota fiscal acaso tenha inscrição de substituto naquele Estado, então, eis a pergunta: você tem inscrição de substituto no Estado do Paraná para reter ICMS ST a favor daquele Estado?

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