Luiz Fernando Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a) Bom dia.
Sou desenvolvedor de software e estou com uma dúvida em relação ao destaque e recolhimento do ICMS-ST em operações interestaduais.
Encontrei alguns tópicos aqui no fórum que vão de encontro ao que eu penso estar correto, porém o contador do meu cliente diz o contrário.
A operação é a seguinte:
Uma empresa optante pelo simples nacional compra mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de um determinado fornecedor. Este fornecedor, fabricante, destaca e recolhe a ST normalmente, portanto o valor foi pago na operação de compra.
Em vendas internas, tal empresa não destaca ICMS-ST e utiliza o CSOSN 500 uma vez o valor da substituição tributária já foi pago.
O problema esta em operações interestaduais.
Conforme o que eu aprendi (posso estar equivocado), nestas operações, meu cliente deve destacar e recolher o ICMS ST mesmo sendo optante pelo simples nacional, onde este deve utilizar o CSOSN 201 para vendas a empresas de regime normal de apuração em que o produto seja para revenda ou industrialização, onde ainda vai permitir o crédito do valor de ICMS próprio da operação do simples e CSOSN 202 para vendas destinadas a empresas de regime normal onde os produtos sejam destinados a ativo/consumo e também para empresas do simples nacional e pessoas físicas independente da vendas serem para revenda (no caso de empresas do simples) ou para consumo.
Segundo o que o contador me diz, o cliente deve utilizar o CSOSN 500 em todas as vendas mesmo as interestaduais não havendo o pagamento do ICMS-ST. Como sei que a legislação é muito interpretativa, e sobretudo como não sou contador, gostaria de uma orientação. Desde já agradeço.
Luiz Fernando Rodrigues
Penápolis/SP