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NFe de Retorno de industrialização ( 5902/5124)

Cesar

Cesar

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Informática
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 16:57

Boa Tarde a todos.

Estou com uma dúvida referente a emissão de uma nota de retorno de industrialização( 5902/5124).

Tenho dois itens nesta mesma Nfe, um com a CFOP 5902 e o outro com a CFOP 5124.

Gostaria de saber se nesta NFE, o TOTAL DOS PRODUTOS será a soma de ambos ou será somente o produto da CFOP 5124?

Tenho a informação que o total da NFE será de ambos, mas estou com dificuldades em relação ao TOTAL DOS PRODUTOS.

Desde já agradeço a atenção.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 17:54

A nota de retorno 5.902 deve ser o valor exato da remessa recebida como 5.901 e a nota 5.124 é valor que sua empresa está cobrando por esta industrialização.

Pode emitir uma nota com estes 2 CFOPs, porém, um é retorno não há nada a ser cobrado e o outro deve ser cobrado do seu cliente, este gera uma recebível.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 23:18

Concordo com a resposta da Telma Frate!

Passando para colocar a legislação pertinente ao caso.

- Respaldo para os 2 (dois) CFOPs: Art. 19, §19, Convênio SN 1970
- legislação do seu Estado (São Paulo)!

Ver abaixo art. 402, §§2º e 3º, RICMS/SP; e decisão Normativa CAT-4, de 29/12/2003:

1) "Artigo 402.
..
§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
...".

2) Decisão Normativa CAT-4, de 29-12-2003

(DOE de 30-12-2003)

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 13 de novembro de 2003, à Consulta nº 541/03, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente informa que empresas estabelecidas neste e em outros Estados recebem tambores como embalagens na aquisição de suas matérias-primas e os reutilizam na embalagem de seus produtos.
2. Menciona que, em virtude de diversos tipos de defeitos nesses tambores (amassados, furados, pintura prejudicada, sujos e outros problemas) essas empresas os remetem (à Consulente) para recuperá-los (lavar, soldar, pintar, trocar a tampa, deixando-os prontos para reutilização).
3. Isso posto, indaga:
3.1. se a citada recuperação de tambores se enquadra como prestação de serviço, de acordo com a Lei Complementar n° 116/03, item 14.05, ou é um beneficiamento sujeito às normas do RICMS/00;
3.2. qual é o procedimento que deve adotar quando devolve e cobra o serviço realizado para firmas estabelecidas dentro e fora do Estado;
3.3. se pode destacar um valor global de ICMS quando emite a Nota Fiscal relativa aos materiais utilizados e cobrados no conserto, pois encontra dificuldade em quantificar o material gasto no conserto (soldas, pinturas, tiras de chapas).
4. Para a resposta, partiremos do pressuposto que os citados tambores, após o recondicionamento efetuado pela Consulente, retornam ao estabelecimento do seu cliente, autor da encomenda, que os utilizará como embalagem definitiva dos produtos que comercializa, ou seja, o tambor recondicionado acondicionará o produto vendido pelo seu cliente, não mais retornando ao estabelecimento deste, passando a ser de propriedade do adquirente.
5. O recondicionamento de embalagem, efetuado pela Consulente, não se insere no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03) porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria (tambor), ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, na previsão da alínea "e" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00 e nos artigos 402 e seguintes desse regulamento, estes, tendo como regra matriz o Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90, e os artigos 42 e 43 do Convênio SINIEF de 15/12/70.
6. Desse modo, a Consulente, de acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00, combinado com o inciso IV do artigo 127 desse regulamento, e observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização por conta de terceiro.
7. Localizando-se neste Estado o autor da encomenda que não se enquadre nas hipóteses do parágrafo único do artigo 403 do RICMS/00, é aplicável o diferimento do ICMS relativamente ao valor acrescido correspondente aos serviços prestados (artigo 403 desse regulamento). Estando estabelecido em outro Estado, a tributação é sobre o valor total cobrado."

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 12:56

Boa Tarde
Por favor verificar o posicionamento da SEFAZ/SP na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 322, de 30 de Agosto de 2011, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas, inclusive energia elétrica, e mão-de-obra aplicada), ou seja de regra o valor total da nota fiscal da industrialização por encomenda no retorno será a soma do CFOP 5.902+5.124. Ressalta-se que ter ser emitida em apenas uma unica nota fiscal.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 13:33

É exatamente o que diz o item 7 da Decisão Normativa CAT-4, de 29-12-2003 colado acima. Olha a comparação do item 7 da decisão normativa e os itens 2 e 5 da resposta à consulta 322/2011 (EM CAIXA ALTA):


"7. Localizando-se neste Estado o autor da encomenda que não se enquadre nas hipóteses do parágrafo único do artigo 403 do RICMS/00, é aplicável o DIFERIMENTO DO ICMS relativamente ao valor acrescido correspondente aos serviços prestados (artigo 403 desse regulamento). Estando estabelecido em outro Estado, A TRIBUTAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL COBRADO."
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

2. Em resposta à dúvida manifestada pela Consulente, informamos que é entendimento pacífico desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em consultas anteriores, que, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas, inclusive energia elétrica, e mão-de-obra aplicada). Saliente-se que, conforme previsão do artigo 404, II, do referido Regulamento, a Consulente deve efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto, RELATIVAMENTE AO VALOR TOTAL COBRADO DO AUTOR DA ENCOMENDA.
...
5. Por fim, informamos que no retorno do produto industrializado, quando o autor da encomenda e o industrializador são paulistas, é aplicável:
5.1 Suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização;
5.2 Tributação (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador (inclusive energia elétrica);
5.3. DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Portaria CAT-22/2007), relativamente à mão-de-obra empregada.

2) Quanto a emissão da nota fiscal ser uma ou duas, tenho visto na prática, que fornecedores muitas vezes emitem notas separadas e nunca vi autuação a respeito disso, vez que o ICMS dos retornos das mercadorias envidadas não tem ICMS, ou é diferido ou suspenso o ICMS.
Aqui no Ceará, internamente, a legislação trata como diferimento tudo, o envio e o retorno. O retorno tem ICMS total diferido (mercadorias enviadas + mercadorias empregadas + serviço prestado). O item 5.2 da consulta aí de SP determina a tributação das mercadorias empregadas no retorno interno, aqui no Ceará, é diferido também para a operação subsequente a ser dada pelo encomendante.
Nas operações interestaduais chama de ICMS suspenso e exige tributação das mercadorias empregadas + serviço prestado.

OBS. A importância de uma única nota fiscal é patente no retorno interestadual pois aqui no Ceará, por exemplo, a Nota Explicativa nº 03/2015 diz que a tributação deverá ocorrer sobre a nota fiscal toda (inflada com mercadoria empregada + serviço prestado). Principalmente naquelas operações em que se manda industrializar sem passar pelo estabelecimento do adquirente, ou seja, caso venha duas notas fiscais o contribuinte poderá se livrar da tributação da nota fiscal das mercadorias empregadas e do serviço prestado, daí, a importância de apenas uma nota fiscal no retorno (e de fato, o RICMS/CE, determina apenas uma nota fiscal no retorno). Contudo, nunca vi autuação pelo fato do fornecedor emitir, às vezes, notas fiscais separadas e frise, é muito comum isso ocorrer!

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 15:48

Boa tarde Pessoal!

Me tirem uma duvida, tenho uma empresa simples nacional que faz apenas o banho de cromo nas peças, estou com duvida na descrição do produto, estou emitindo da seguinte forma:

emito o item 5.124 com a descrição do produto igual o recebido na NF de remessa 5.901, exemplo:

5.901 - produto: Sabugo Dosador

faço o retorno 5.902 csosn 900 - produto: Sabugo Dosador  (com o valor igual ai recebido na 5.901)
e 5.124 csosn 400 -  - produto: Sabugo Dosador  (com o valor do serviço com o material usado que é o cromo) 

a duvida é na descrição do 5.124 esta correto???

no meu caso 5.124 é correto diferir o ICMS ? pois o ICMS relativo à mão de obra é diferido na operação interna, conforme a Portaria CAT nº 22/2007, desde que a mercadoria seja destinada a comercialização/industrialização.

Att.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 16:10

Boa tarde

A descrição está correta.
E o diferimento do ICMS realmente acontece, exceto se tive material aplicado na obra.
5.124 é apenas o beneficiamento.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 00:26

Boa noite, eu tô batendo cabeça aqui... Sou do RJ e tem um empresário do ramo de costura (confecção) que me procurou para fazer a escrituração da empresa dele, ele está querendo retomar as atividades. Pelo que vi ele emitia as notas com o CFOP 5902/5124. Minha dúvida é o lançamento do Simples Nacional no CFOP 5124 (vou pedir o enquadramento), já percebi que é no anexo II, porém quando eu lançar a receita o sistema automaticamente irá calcular todos os impostos. Caso ele não use nenhum material extra pra confecção dessas peças, eu coloco o que no ICMS e IPI? Ele fecha peças de roupas para consumidor final (uniformes de empresas).

Caso não consiga enquadrar no Simples, no lucro presumido, o ICMS e o IPI ficam zerados?

Ou devo calcular a incidência de ICMS e IPI no CFOP 5124 normalmente como se fosse uma venda?

Muito grato a quem puder me ajudar

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 09:28

Bom Dia

eu coloco o que no ICMS e IPI? Deixa zerado.

Caso não consiga enquadrar no Simples, no lucro presumido, o ICMS e o IPI ficam zerados? o IPI no seu caso sim, zerado, mas se vc incluir material no beneficiamento (5.124), calcule sobre o material aplicado o ICMS.

Ou devo calcular a incidência de ICMS e IPI no CFOP 5124 normalmente como se fosse uma venda? Não faça isso, para não pagar imposto à toa.










Telma, empresária, escritório contábil.
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Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 11:51

Bom dia Telma, antes de tudo muito obrigado por esse esclarecimento e vou te incomodar mais um pouco, pois ainda estou com algumas dúvidas:
CFOP: 5124
Entrei no PGDAS-D pra simular essa receita, o que eu marco?
- No RPA eu preencho a receita;
- Atividades eu marco o que? 
* Aparece as seguintes opções pra mim: Revenda de mercadorias, exceto para o exterior (Com e sem substituição); Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior (com e sem substituição) e outras opções de prestação de serviços. Sinceramente fiquei perdido aqui, não sei o que marcar...
- Receitas: Neste campo aparecem os impostos e cada um tem uma caixa. O que eu marco no ICMS e no IPI? (ICMS: imunidade, exigibilidade suspensa, lançamento de ofício, isenção/redução, isenção redução cesta básica), (IPI: Imunidade, Exigibilidade Suspensa, lançamento de ofício)...

Muitooooooo obrigado pela ajuda mesmo!!!
 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 13:29

Rodrigo

Responda de acordo com a realidade da empresa!
Pelo que li de vc, deve ser isso:
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior (com e sem substituição) e outras opções de prestação de serviços.

O que eu marco no ICMS e no IPI? (ICMS: imunidade, exigibilidade suspensa, lançamento de ofício, isenção/redução, isenção redução cesta básica), (IPI: Imunidade, Exigibilidade Suspensa, lançamento de ofício)...
Não é nenhum desses, deixa o número 0.


Telma, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 13:47

Boa tarde!

No ICMS a consultoria mandou informar (Substituição tributaria), mais ela não falou nada ref. ao IPI.

Prezado(a) cliente, boa tarde!
Segue a pesquisa:
a) CFOP 5.902 suspenso de ICMS, conforme artigos 402 e 404 do RICMS/SP - Decreto Nº 45490 DE 2000.
CSOSN 900 (posicionamento do fisco - item 15.3 da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4737/2015, de 12 de Fevereiro de 2015)

b) CFOP 5.124, ICMS relativo à mão de obra é diferido na operação interna, conforme a Portaria CAT nº 22/2007, desde que a mercadoria seja destinada a comercialização/industrialização.
Na hipótese de industrialização promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional o ICMS também é diferido conforme Decisão Normativa CAT 13/2009.

Para a receita ser desconsiderada no PGDAS, o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” (fonte: Resposta à Consulta Nº 17590 DE 05/06/2018)

CSOSN 400 (posicionamento do fisco - item 15.1 da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4737/2015, de 12 de Fevereiro de 2015)

Deverá emitir uma única Nota Fiscal (posicionamento do fisco - item 14.2 da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4737/2015, de 12 de Fevereiro de 2015)



Atenciosamente,
Consultoria LegisWeb.

Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 13:48

Obrigado mais uma vez Telma,

Mas eu não tenho a opção de colocar Zero no PGDAS-D. Abrem essas opções para mim em cada caixa (ICMS: imunidade, exigibilidade suspensa, lançamento de ofício, isenção/redução, isenção redução cesta básica), (IPI: Imunidade, Exigibilidade Suspensa, lançamento de ofício)... Se eu não colocar nenhuma dessas opções o PGDAS-D faz o cálculo do imposto. Vou printar a tela e anexar aqui.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 13:53

No meu caso ainda continuo com duvida sobre como colocar na NF  5.124, meu cliente faz aplicação de cromo (material aplicado por ele), pois pelo que vi o ICMS só é diferido na mão de obra e não no material aplicado.

quando emito a NF estava colocando o produto que veio na remessa com os valores da mão de obra e material tudo junto, sera que tenho que lançar mais um produto como (material aplicado) e outro com a peça?

Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 13:56

Em outra simulação que fiz aqui, marquei a opção  Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, aí no subitem marquei a opção "Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)", avancei para a etapa "Receitas", lá abriu a opção na caixa de ICMS e IPI pra eu colocar substituição tributária, depois pedi pra calcular, o ICMS e o IPI saíram zerados... 

Será que esta então é a opção correta?

Telma se eu ficar rico, vou distribuir uma parte pra vc... kkkkk

Muito obrigado de coração pela disponibilidade em nos ajudar!!!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 14:04

Será que esta então é a opção correta? Está sim ! Mas olha, no início do cadastro foi marcado que tem ICMS-ST, foi por isso que deu certo.

Telma se eu ficar rico, vou distribuir uma parte pra vc... kkkkk Eu não vou esquecer disso kkkk

Muito obrigado de coração pela disponibilidade em nos ajudar!!!

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Rodrigo Ribeiro Fraga

Rodrigo Ribeiro Fraga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 7 setembro 2020 | 15:04

Telma boa tarde, 

Ainda não fiquei rico, mas não esqueci da promessa. kkkkk

Ainda continuo estudando a respeito do ICMS no CFOP 5124, vi que em SP e SC tem o entendimento do ICMS diferido, mas a minha dúvida ficou a respeito do estado do RJ. Pesquisei bastante o RICMS/RJ e não achei nada, você poderia dar alguma referencia para não tributar o ICMS no CFOP 5124 do simples nacional, especificamente se tratando do RJ? 

Por exemplo: A empresa é do estado do RJ e é uma confecção, ela costurou 5 camisas para uma empresa usar nos seus funcionários (consumidor final) que vieram só cortadas. Vai devolver no CFOP 5902 o tecido e a mão de obra no CFOP 5124?

Vamos dizer que cobrou R$ 9,00  pelo serviço e aplicou R$ 1,00 de linha. Total da Nota R$ 10,00.

No simples seria colocado R$ 1,00 para todos os tributos e R$ 9,00 para a aplicação de mão de obra (Sem ICMS e Sem IPI)

  O problema é que não sei qual a fundamentação usar para não tributar o ICMS no CFOP 5124 no estado do RJ...

Agradeço mais uma vez a boa vontade em compartilhar seus conhecimentos conosco.

Elisabete Sales de Morais

Elisabete Sales de Morais

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 28 março 2022 | 15:28

Boa tarde!
Tenho uma dúvida:
Sou empresa de usinagem Simples Nacional. Trabalho com industrialização por encomenda. Tem um cliente que não quer emitir nota de remessa para industrializar. Posso emitir nota com CFOP 5.124 sem emitir a de CFOP 5.902? Já que não tenho a nota de CFOP 5.901 para retornar.

Desde já agradeço a atenção.
Elisabete 

Eric Cesar Nozaki

Eric Cesar Nozaki

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Mecatrônico
há 1 ano Terça-Feira | 10 janeiro 2023 | 06:01

Bom dia,
Gostaria de tirar uma dúvida.
A nf de industrialização (cfop 5124) obrigatoriamente precisa andar junta com a nf de retorno (cfop 5902)?
Pois sei que tenho o prazo de 180 dias para retornar o material industrializado, mas o meu caso é o seguinte:

Tenho uma empresa, onde fui emitindo as nf de cobrança e deixei as nf de retorno acumular para emitir tudo de uma vez, é errado fazer dessa forma? Como é possível regularizar? Quais podem ser as consequências?

Obrigado.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 14 junho 2023 | 15:10

Boa tarde, 
Recebi uma nota fiscal com o CFOP 5124, se tratam de Abates/Cortes/Embalagens de Ovinos, onde está cobrando o serviços prestado na remessa para industrialização que fizemos.
Vi uma orientação que traz a escrituração dessa nota com o CFOP 1551 ou 1556, no meu caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, no meu caso enviamos animais para o abate, e o produto resultante do abate será mercadorias para revenda.
Pergunto: Como devo dar entrada nessa nota fiscal com o CFOP 5124?

Obs.: Fizemos a remessa 5902 e recebemos o retorno 5901, ambas em valores iguais.
Estou parado nessa nota fiscal 5124, não encontro solução pra ela.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 21 semanas Terça-Feira | 20 fevereiro 2024 | 14:32

Boa tarde, 

Um cliente fez o retorno de uma mercadoria industrializada (5124/5902) dia 16/02 e errou no valor cobrado, a mercadoria já está na empresa destinatária e agora 19/02  que ela percebeu o erro.Me perguntou como faz nessa situação, eu disse que agora a empresa destinatária que deve fazer a devolução pq já houve a circulação correto, quer saber qual CFOP que se usa nessa operação?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Danilo Alves de Moraes

Danilo Alves de Moraes

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Informática
há 3 semanas Quarta-Feira | 26 junho 2024 | 11:02

Bom dia,

Cliente fez uma nota da seguinte forma.

cfop 5124 - Industrialização Efetuada (Frete 54,76)
cfop 5902 - Retorno da mercadoria utilizada (Frete 21,73)
cfop 5902 - Retorno da mercadoria utilizada (Frete 3,51)

Frete total 80,00

Cliente está informando que o frete não deveria ser rateado em todos produtos e incidir somente na industrialização. Gostaria de saber qual é o correto, para ajustar nosso sistema de acordo.

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