Rosana Bom dia.
Em regra (admitidas exceções, de acordo com a deliberação dos Estados) a alíquota interestadual sempre deverá ser igual ou inferior à alíquota interna, conforme dispõe a Constituição: "... VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais...".
Assim, (p.ex.) em uma operação de circulação de mercadorias, se o destinatário é contribuinte do imposto, a alíquota devida pelo vendedor será a interestadual (dependendo do Estado, entre 7 e 12%, de acordo com a Resolução 22/1989 do Senado Federal). Se a mesma circulação fosse destinada a contribuinte ou consumidor dentro do mesmo Estado, a alíquota seria a interna (variam conforme a operação e o Estado, muitas delas na faixa entre 18 e 25%).