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Diferencial de Alíquota a contribuintes de Rondônia

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 12:38

Boa Tarde
De regra a legislação de RO, teve um novo regulamento o ano passado.
No que tange ao cálculo de RO, ainda não foi publicado até o momento um exemplo especifico
O cálculo do ICMS devido ao Estado de destino (Difal) deverá ser efetuado com base no preço total da operação, sem exclusão do valor do ICMS devido ao Estado de origem e incluindo-se, na própria base, o imposto calculado pelo percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual (ICMS "por dentro"), nesta incluído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, se aplicável.
A Base legal na legislação seria o Art. 16. e 17 do RICMS/RO

- Valor da mercadoria = R$ 10.000,00;

- Valor total da operação (ICMS por dentro) = R$ 10.752,69;

- Alíquota ICMS interestadual = 7%;

- Alíquota interna no destino = 18%; (SUPOSIÇÃO, a alíquota de regra seria 17,5%)

Cálculo:

- ICMS Difal = 18% - 7% = 11%;

[R$ 10.752,69 / (1 - 0,11)] = [R$ 10.752,69 / 0,89] = R$ 12.081,67;

- R$ 12.081,67 x 11% = R$ 1.328,98;

Valor do Difal = R$ 1.328,98.

De modo preventivo orientamos uma consulta formal a SEFIN /RO para confirmar tal entendimento.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Lusia Ferreira de Lima

Lusia Ferreira de Lima

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 14:53

Boa tarde ,Fernando!

Cheguei a este cálculo também, mas como não encontrei nada explícito na legislação a forma de calcular, fiquei em dúvida. Mantive contato direto com um auditor da Sefaz e eles não me deram um retorno.

De qualquer forma, muito obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 14:58

O fato gerador do diferencial de alíquotas tá no artigo 2º, XII, 'e', Regulamento do ICMS de Rondônia, Decreto nº 22.721/2018.
A base de cálculo do diferencial de alíquota está no artigo 16 do mesmo RICMS/RO. Até aí tudo bem, tudo igual aos demais Estados!
Agora, veja que esse artigo 16 manda observar o art. 17, II, 'C'.
Aí é que tá a novidade em Rondônia quanto ao DIFAL TRADICIONAL.
Olha aí em seguida o que diz o art. 17, II, 'c', isso mesmo, diz que o cálculo do DIFAL tem que ser por dentro. Essa regra do artigo 17 está no artigo 13, §1º da Lei Kandir (LC 87/96) e reproduzida em todas as legislações estaduais do Brasil.
Agora, Rondônia inovou e colocou esse inciso 'C' quanto ao DIFAL TRADICIONAL.
A CF/88 diz no artigo 146, III, 'a' diz que base de cálculo é matéria de Lei Complementar!
A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir, Lei Nacional do ICMS) não traz essa alínea 'C' no art. 13, §1º.
A pergunta é: Pode o Regulamento do ICMS de Rondônia inovar desse jeito?
Eis a questão!

"Art. 16. Nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso XII e do inciso XIX, todos do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação no Estado de origem, observado o disposto na alínea “c” inciso II, artigo 17, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei n. 688, de 1996 em relação ao inciso XIX do artigo 2º".
Art. 17. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 15:
...
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, não se aplicando quando se tratar de contribuinte beneficiado pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
c) o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.

Obs. Por essa razão que a colega Lusia fez o questionamento, justamente porque tem novidade nesse RICMS/RO.

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