O fato gerador do diferencial de alíquotas tá no artigo 2º, XII, 'e', Regulamento do ICMS de Rondônia, Decreto nº 22.721/2018.
A base de cálculo do diferencial de alíquota está no artigo 16 do mesmo RICMS/RO. Até aí tudo bem, tudo igual aos demais Estados!
Agora, veja que esse artigo 16 manda observar o art. 17, II, 'C'.
Aí é que tá a novidade em Rondônia quanto ao DIFAL TRADICIONAL.
Olha aí em seguida o que diz o art. 17, II, 'c', isso mesmo, diz que o cálculo do DIFAL tem que ser por dentro. Essa regra do artigo 17 está no artigo 13, §1º da Lei Kandir (LC 87/96) e reproduzida em todas as legislações estaduais do Brasil.
Agora, Rondônia inovou e colocou esse inciso 'C' quanto ao DIFAL TRADICIONAL.
A CF/88 diz no artigo 146, III, 'a' diz que base de cálculo é matéria de Lei Complementar!
A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir, Lei Nacional do ICMS) não traz essa alínea 'C' no art. 13, §1º.
A pergunta é: Pode o Regulamento do ICMS de Rondônia inovar desse jeito?
Eis a questão!
"Art. 16. Nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso XII e do inciso XIX, todos do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação no Estado de origem, observado o disposto na alínea “c” inciso II, artigo 17, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei n. 688, de 1996 em relação ao inciso XIX do artigo 2º".
Art. 17. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 15:
...
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, não se aplicando quando se tratar de contribuinte beneficiado pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
c) o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.
Obs. Por essa razão que a colega Lusia fez o questionamento, justamente porque tem novidade nesse RICMS/RO.