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ICMS DIFAL e Convênio 52/91

Esther Ferreira

Esther Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 13:35

Boa tarde!
Tenho uma dúvida em relação a quais bases de cálculo devem ser aplicada no cálculo do ICMS DIFAL com estados do Norte. No meu caso, tenho uma operação com o Pará que tem DIFAL e que tem carga tributária reduzida para 5,14% e 8,80% com base no convênio 52/91. Para fins de cálculo do DIFAL, usamos o seguinte cálculo:
1) Tributação própria - RS Base de cálculo reduzida para alcançar carga tributária de 5,14.
2) Tributação Aplicada: Base de cálculo reduzida para alcançar carga tributária de 8,80%.

Contudo, estamos com a possibilidade de sermos autuados por um estado do norte que afirma que a base de cálculo deve ser única, de acordo com o convênio 93/15, cláusula segunda parágrafo primeiro.

“Cláusula segunda. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

Esse fiscal afirma que a base de cálculo de todo o icms deve ser reduzida até encontrar a carga tributária de 8,8%. No meu entendimento, esse cálculo irá lesar o fisco do RS.
Esse é o cálculo do fiscal:
Valor da operação: R$ 153.000,00
Base de cálculo (Convênio ICMS 52/91, Cláusula primeira, II): R$ 153.000,00 x 51,764% = R$ 79.200,00 (base de cálculo única)
ICMS próprio (RS): R$ 79.200,00 x 7% = R$ 5.544,00
ICMS DIFAL : R$ 79.200,00 x 17% = R$ 13.464,00 - R$ 5.544,00 = R$ 7.920,00
Origem (RS): R$ 4.752,00
Destino (PA): R$ 3.168,00

O meu cálculo é:
Valor da operação: 153.000,00
Base de cálculo para o RS:
112.345,71 (5,14% carga tributária conforme conv. 52/91)*7% (alíquota RICMS/RS): 7864,20 ICMS PRÓPRIO

ICMS interno (Pará)
BC 79.200 (8,80% carga tributária conf conv 52/91)*17% (alíquota interna): 13.464,00

DIFAL:
Repartição de Receita Total 5.599,80

60% ao estado de origem 3.359,88
40% ao estado de destino 2.239,92
Base Legal - Convenio 93/2015 - clausula segunda a, b e c

Vocês acham que qual dos dois está certo?

Obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 13:53

A carga tributária desses produtos no Pará é 8,80% (cláusula primeira, II, convênio 52/91); quando você vende para o Pará a carga tributária é 5,14% (cláusula primeira, I, convênio 52/1991).
Portanto, a diferença é 3,66% a favor do Estado do Pará!

Base de Cálculo de R$ 153.000,00 x 3,66% = 5.599,80 a favor do Estado do Pará.
Totalmente para o Pará no ano de 2019, conforme art. 99 do ADCT/CF/88.

ALEXANDRE ALVES

Alexandre Alves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 13:51

Boa tarde.

A princípio acredito que não irá incidir o diferencial de alíquotas em função da previsão no próprio convênio 52/91:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Desta forma, as cargas tributárias deverão ser equivalentes, não se falando assim em DIFAL.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 16:08

O Convênio ICMS nº 52/91 determina redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais, determinação está nas cláusulas primeira e segunda. Essa redução deverá acontecer de tal forma que corresponda as cargas tributárias indicadas nos incisos das cláusulas primeiras e segunda citadas.
Assim, o Estado do Rio Grande do Sul quando enviar mercadorias para o Pará deverá reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja de 5,14% (cláusula primeira, I, 'a'); Por sua vez, o Estado do Pará deverá reduzir a BC internamente de tal forma que a carga tributária seja 8,80).
Assim, caso a alíquota interna do Estado do Pará seja 18% deverá reduzir a BC internamente em 51,11%!
100 - 51,11 = 48,89.
48,89 x 18 = 8,80.

2) A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91 apenas está reforçando essas reduções para EFEITO DE EXIGÊNCIA DO ICMS NO DESTINO, ou seja, para efeito de diferencial de alíquota (DIFAL ou ICMS antecipado). A redução da BC deve valer também na cobrança do ICMS no destino.

3) De fato, o Estado do Pará fez isso no artigo 3º do anexo III do Regulamento do ICMS do Pará (Obs. O Ceará fez isso também nos artigos 45 e 46 do RICMS/Ce.):

"Art. 3º As operações a seguir indicadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos: (Convênio ICMS 52/91)
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:
a) nas operações interestaduais, 7% (sete por cento);
b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a um dos percentuais de que trata os incisos I e II do caput deste artigo para a operação interna".

Obs. Portanto, tem DIFAL sim no Estado do Pará, e conforme cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91 essa exigência do ICMS deverá ocorrer conforme carga tributária indicadas nas cláusulas primeira e segunda, no caso, 5,14% (saindo do RS) e 8,80% (internamente no Pará).
Obs. O Estado de MG no item 17.2 do anexo IV diz que fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este (exceto para importados) convênio. Aqui temos uma dispensa expressa e, convenhamos, desnecessária, porque imagine que essa mercadoria saia do RS para MG (a carga tributária é 8,80% e interna é 8,80% também, então, é evidente que é zero). Agora, no caso citado, RS para Pará, para Ceará, é 8,80% - 5,14% = 3,66%, ou seja, tem DIFAL.
No Ceará, é cobrado normalmente, no caso colocado, cobraria normalmente os 3,66%, sem dúvidas!

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