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Atacadista/Distribuidor como Substituto Tributário

Tom Vieira

Tom Vieira

Bronze DIVISÃO 2, Repositor(a)
há 5 anos Sábado | 26 janeiro 2019 | 20:39

Olá a todos!

Trabalho em um supermercado e recentemente um grande atacadista/distribuidor na qual realizo compra de mercadorias para revenda, começou a destacar na nota o ICMS-ST, utilizando CST 010 e 070, isso para TODOS os produtos vendidos por ele que têm incidência do ICMS-ST. Pelo que entendo um substituto tributário seria um importador ou fabricante, porém não é o caso, pois o mesmo não é fabricante e os produtos não são importados. Fora que esse é o único fornecedor atacadista que realiza as operações de venda desta forma.

Além disso, o cálculo de PIS/COFINS é realizado da seguinte forma, exemplo:

Preço do Produto R$ 155,68
Valor do ICMS Normal: 38,92
ICMS-ST: 31,04

BASE Cálculo PIS/COFINS: 116,76 (155,68 - 38,92)
Valor PIS (1,65%): 1,93
Valor COFINS (7,60%): 8,87

Minhas dúvidas são:

Está correto esse atacadista atuar como substituto tributário? Existe alguma legislação específica neste caso?

A forma que o fornecedor realiza o cálculo do PIS e COFINS está correto (abatendo o ICMS normal da base de cálculo) ?


Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 10 março 2019 | 06:25

Minhas dúvidas são:

1) Está correto esse atacadista atuar como substituto tributário?

RESP. Sim, está correto pois o atacadistra nesse caso é o substituto tributário, ele está autorizado pelo Fisco de São Paulo. Ninguém é responsável por conta própria e sim porque está autorizado pelo Fisco!


2) Existe alguma legislação específica neste caso?

RESP. Sim, Portaria CAT nº 53/2013.

3) A forma que o fornecedor realiza o cálculo do PIS e COFINS está correto (abatendo o ICMS normal da base de cálculo) ?

RESP. O STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A Receita Federal do Brasil já se manifestou a respeito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018. Segue um trechinho:

"...Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período...".

Obs. Ler na íntega a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018.

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