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ISSQN nas Notas Fiscais

Max

Max

Bronze DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Sábado | 26 janeiro 2019 | 20:58

Boa noite.

Recebemos notas fiscais de condomínios de Niterói (tomador) com as
alíquotas discriminadas nas notas e retemos conforme consta nas notas.
Devemos pesquisar no site pra verificar se as alíquotas estão corretas ou devemos
seguir o que está na nota, reter a alíquota que a empresa mandou?

Estamos com um problema, pois a prefeitura de Niterói está nos cobrando alguns
pagamentos de ISSQN que já efetuamos de acordo com a alíquota discriminada
nas notas e no entender deles está errado, nós devemos pesquisar no site da prefeitura
cada alíquota informada nas notas pra saber qual corresponde aquele tipo de serviço.
Eu entendo que nós devemos seguir o que está na nota. A obrigação é da empresa de
colocara alíquota correta na nota. Por exemplo, se a empresa for optante pelo simples,
a alíquota é determinada de acordo com o faturamento anual da mesma e
essa informação nós não temos e nem é obrigação nossa ter essa informação.
Alguém pode me ajudar e se possível me informar alguma lei para que possamos
ter um embasamento legal?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 11:33

Na íntegra da lei 116/03 estão os serviços que devem sofrer a retenção.

Os serviços prestados estão nessa lista ? Se sim, deverá haver a retenção de acordo com a legislação municipal de Niterói.

Os analistas fiscais não devem confiar nas alíquotas das notas e sim conferir de acordo com a legislação da prefeitura em questão.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 13:21

Caros colegas,

Pessoalmente separaria em dois grupos, os optantes do Simples e os não optantes.

Os prestadores de serviço que não são optantes é mais fácil de conferir a alíquota utilizada na NFS-e, bastar ter em mãos a legislação municipal que estabelece a alíquota para cada serviço, sabendo o subitem do serviço é só verificar.

Já para os optantes é bem mais complicado, pois a alíquota utilizada depende do faturamento e cálculos a serem feitos, uma forma seria pedir para os prestadores o extrato do Simples Nacional, nesse extrato teria a informação dos meses anteriores para calcular a alíquota.

Mas antes de todo esse trabalho recomendo que se informe sobre a legislação que obrigue a retenção para os condomínios para ver se tem a necessidade de todo esse trabalho.

Aqui em Avaré, o artigo do Código Tributário Municipal quando trata dos substitutos tributários (condomínios é uma deles) traz o seguinte §...

§ 4º A responsabilidade do prestador do serviço não será eximida quando as informações forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.


Portanto, erros cometidos pelo prestador serão cobrados do prestador e não do tomador, mas isso vai depender de cada legislação.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Max

Max

Bronze DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 16:34

Reinaldo, boa tarde.
Também concordo com você no que diz respeito a responsabilidade da empresa
na emissão de notas fiscais. Se a empresa colocou uma alíquota incorreta
na nota, o tomador não pode ser responsabilizado por isso.
Esse artigo que você citou é específico aí de Avaré?
Sabe me dizer se existe alguma lei federal que fale a respeito?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 16:24

Caro Max,

O § que sitei faz parte do Nosso Código Tributário, portanto, só tem validade no município de Avaré, a emissão de NFS-e é uma obrigação acessória e a responsabilidade de legislar a respeito é dos municípios.
Cada um tem sua legislação própria.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Max

Max

Bronze DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 11:40

Bom dia.

Eu encontrei uma lei federal que fala à respeito:
Lei Complementar Nº123, de 14 de dezembro de 2006:
Seção IV.

Art. 21 §4º alínea VI:

[não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município]

§4º-A:

[Na hipótese de que tratam os incisos I e II do §4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária]

Diante disto, acredito que a empresa tomadora não pode ser responsabilizada pelo erro do prestador de serviços no que diz respeito às informações contidas nas notas.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 12:52

Caro Max,

A Lei Complementar 123/2006 é a lei que regulamenta o Simples Nacional, pela parte que postou, os prestadores de serviço optantes do Simples Nacional são responsáveis pelas informações contidas nas NFS-e.
Mas essa lei não "atinge" as empresas NÃO optantes.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Max

Max

Bronze DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 13:15

Boa tarde, Reinaldo.

Correto. Essa passagem é referente às empresas optantes pelo simples,
de acordo com art. 21, § 4º da Lei Complementar123/2006.

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