Paulo, conforme art. 2 da Lei Estadual n. 13036/2008 temos as seguintes regras:
"Art. 2º - As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
...".
Veja que você disse que o faturamento nos últimos 12 meses foi R$ 722.000,00, logo, não é isenta pois o inciso I acima diz que a isenção somente vai até o valor de R$ 360.000,00.
Assim, faturamento de R$ 722.000,00 cai no inciso II acima, ou seja, redução de 29,00% conforme tabela abaixo indicada nesse artigo segundo.
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) REDUÇÃO DO ICMS
de 360.000,01 a 720.000,00 40,00%
de 720.000,01 a 1.080.000,00 29,00%
de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 24,00%
de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 19,00%
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 18,00%
de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 10,00%
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 6,00%
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,00%