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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Insenção de ICMS no simples nacional.

PAULO DE SOUZA

Paulo de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 11:34

Paulo de Souza
Prezados colegas, ve se podem me ajudar, preciso orientar meu cliente pela suas respostas.
Desde já agradeço por compartilharem seu conhecimento comigo.
Tenho uma EPP optante pelo simples nacional a 4 anos.
Faturamento 722 mil nos 12 últimos meses.
Atua no comercio com produtos alimentícios dentro do estado do RS, compra e vendas.
Ao adquirir as mercadorias da fabrica, existe substituição tributaria.
Eu tenho recolhido ICMS com redução de alíquota.
Pergunto: Ela é isenta de ICMS ou tem redução na alíquota ?
Se isento posso pedir reembolso dos valores pago indevido?
Abraço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 13:02

Paulo, conforme art. 2 da Lei Estadual n. 13036/2008 temos as seguintes regras:

"Art. 2º - As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
...".

Veja que você disse que o faturamento nos últimos 12 meses foi R$ 722.000,00, logo, não é isenta pois o inciso I acima diz que a isenção somente vai até o valor de R$ 360.000,00.

Assim, faturamento de R$ 722.000,00 cai no inciso II acima, ou seja, redução de 29,00% conforme tabela abaixo indicada nesse artigo segundo.

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) REDUÇÃO DO ICMS
de 360.000,01 a 720.000,00 40,00%
de 720.000,01 a 1.080.000,00 29,00%
de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 24,00%
de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 19,00%
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 18,00%
de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 10,00%
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 6,00%
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,00%

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 13:37

Boa tarde Paulo

A sua dúvida é em relação a não pagar ICMS nas saídas em relação as compras com ST ?


Se ele compra mercadorias com ST, ele deve revender no CFOP 5405 (dentro do estado do RS) e não pagar o ICMS. Ele não é isento, apenas todo o ICMS nas demais etapas já foram recolhidos pela Industria.

Resumidamente, seu cliente não deve pagar ICMS nas vendas quando compra mercadorias com ST. Isso se ele comprar e revender.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 15:18

Boa Tarde
Se compra mercadorias com o ICMS-ST ja retido anteriormente, se revender dentro do Estado, não tem mais tributação no PGDAS-D, no que tange ao ICMS, somente aos impostos federais

Para efeito de lançamento no PGDAS-D, os contribuintes substituídos, que venderem mercadorias já recebidas com o imposto retido, deverão selecionar a opção "receita decorrente de venda de mercadorias com substituição tributária" para que a empresa não tenha sua operação própria novamente tributada pelo ICMS.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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