Juliano Machado Lino
Bronze DIVISÃO 4, Gerente Boa tarde!
Trabalho no município de Guarulhos e segundo o art. 7º, inc. II da lei 5.986/03, temos:
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador:
II - no caso de serviço onde a execução seja continuada, no último dia de cada mês no qual o serviço tenha sido executado;
Na hipótese do serviço ser executado de forma continuada, com fato gerador distribuído entre dois meses, ou seja, do dia 15 do mês corrente ao dia 14 do mês subsequente, e a sua nota fiscal sendo emitida no primeiro dia posterior a geração do FG, ou seja, no dia 15 subsequente e com mês de competência correspondente a esse dia, o ISS deverá ser recolhido de forma dividida, ou seja, em duas partes, conforme apresentado abaixo?
1º parte - recolhimento do ISS correspondente ao fato gerador do período de 15 a 30 do mês corrente, com data de vencimento no dia 12 do mês subsequente;
2º parte - recolhimento do ISS correspondente ao fato gerador do período de 01 a 14 do mês subsequente, com vencimento no dia 12 do mês seguinte ao subsequente.
Ou todo o ISS correspondente ao período de 15 a 14, conforme citado acima, poderá ser recolhido no dia 12 do seguinte ao subsequente?
Obs.: dia 12 é data de recolhimento do ISS em Guarulhos. A dúvida acima aplica-se a qualquer data de recolhimento.
Atenciosamente,
Juliano Machado Lino
Câmara Municipal de Guarulhos