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FG do ISS de serviços continuados em meses distintos x recol

JULIANO MACHADO LINO

Juliano Machado Lino

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 5 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 14:43

Boa tarde!

Trabalho no município de Guarulhos e segundo o art. 7º, inc. II da lei 5.986/03, temos:

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador:

II - no caso de serviço onde a execução seja continuada, no último dia de cada mês no qual o serviço tenha sido executado;

Na hipótese do serviço ser executado de forma continuada, com fato gerador distribuído entre dois meses, ou seja, do dia 15 do mês corrente ao dia 14 do mês subsequente, e a sua nota fiscal sendo emitida no primeiro dia posterior a geração do FG, ou seja, no dia 15 subsequente e com mês de competência correspondente a esse dia, o ISS deverá ser recolhido de forma dividida, ou seja, em duas partes, conforme apresentado abaixo?
1º parte - recolhimento do ISS correspondente ao fato gerador do período de 15 a 30 do mês corrente, com data de vencimento no dia 12 do mês subsequente;
2º parte - recolhimento do ISS correspondente ao fato gerador do período de 01 a 14 do mês subsequente, com vencimento no dia 12 do mês seguinte ao subsequente.

Ou todo o ISS correspondente ao período de 15 a 14, conforme citado acima, poderá ser recolhido no dia 12 do seguinte ao subsequente?

Obs.: dia 12 é data de recolhimento do ISS em Guarulhos. A dúvida acima aplica-se a qualquer data de recolhimento.

Atenciosamente,

Juliano Machado Lino
Câmara Municipal de Guarulhos

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 13:24

Caro Juliano Machado Lino,

Olhei a legislação em questão para ver se existe algum comentário do que o município entende por "execução continuada", não encontrei nada, portanto vou dar minha opinião pessoal.
Entendo como prestação continuada serviços que são contratados por longo tempo ou até sem tempo de "fim", por exemplo, serviços executados por Escritório contábil, onde sabemos quando é o início e não sabemos quando irá terminar, ou, mesmo que sabemos como o caso de escolas particulares, onde são feitos contratos anuais, mas os pagamentos não feitos mensalmente. Ou no caso de monitoramento ou vigilância de residência, entre outros.

O caso que comentou me parece mais um caso de um serviço que demorou um mês e portanto não se enquadraria no conceito de "serviço continuado".
Porem, se for um serviço continuado, entendo que no primeiro mês de prestação deve cobrar 15 dias e depois 30 dias (ou o mês completo).


Att, Reinaldo Fonseca


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