Boa Tarde
primeiramente a legislação do estado que citei não é do Estado de SP e sim de MG, vejamos que trata da operação interna.
§ 7 artigo 61 do RICMS/MG .
Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é
§ 7° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.
Salienta-se que essa RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1073/2012, de 01 de Fevereiro de 2013, foi atualizada pela em SEFAZ em 15/09/2017, e traz justamente o entendimento que não seria devido o diferencial de alíquotas mas não faz referencia a não escrituração do documento fiscal.
Interpretação
2. Esclarecemos que não é a Nota Fiscal que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro.
3. Observe-se que a Consulente não informa a que tipo de mercadoria se refere, limitando-se a descrevê-la genericamente como “insumos”. No caso de insumos adquiridos na mesma localidade em que serão utilizados, ou seja, em Município de outro Estado, considera-se operação interna, cujo imposto exigível deve ser calculado à alíquota interna daquele Estado. Assim, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária vigente na Unidade Federativa envolvida (Minas Gerais). Não é devido, portanto, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo.
Ressalta-se que com as versões atualizadas o contribuinte de MG pode emitir uma nota fiscal para o contribuinte de SP, consumida no estabelecimento mesmo com o CFOP de inicio 5, e com os dados do contribuinte Paulista, conforme entendimento na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10351/2016
Rafael, caso queria consulta a SEFAZ/SP, pode fazer uma consulta nesse link mencionado esse tema relatado e pergunte se há uma dispensa de escrituração desse documento no arquivo EFD ICMS/IPI, somente por que tal mercadoria foi consumida em outra Estado ? e se somente o lançamento contábil justifica tal operação ? pois no artigo 214 do RICMS/SP não traz previsão de tal dispensa.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx
ou se for assinante de alguma consultoria também faça uma consulta formal para verificar se algum consultor tem o entendimento que seja dispensada a escrituração da nota fiscal no arquivo EFD ICMS/IPI, somente por que foi consumo interno
Para fundamentar o entendimento vejamos o entimento da SEFAZ/SP em outra consulta na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17179/2018, de 28 de Março de 2018 (item 8 e 9 ), em que uma construção cívil do Estado de SP, adquiri mercadoria em outra Estado porém a mercadoria é entregue no canteiro de obra naquele Estado onde comprou, ou seja mesmo não entrando fisicamente em SP, o entendimento que não seria dispensa a escrituração se deve ser escriturado com o CFOP de entrada de inicío 1.
8 - Desse modo, na situação relatada pela Consulente, em que as mercadorias adquiridas pela Consulente, construtora contribuinte, forem, a seu pedido, entregues por fornecedor de outro Estado (mineiro) em obra também localizada fora do território paulista (também mineira), a operação é, no entendimento do fisco paulista, considerara interna daquele Estado, sendo, portanto, regida pela legislação daquele outro Estado (Minas Gerais). Consequentemente, e em virtude do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca dessa operação interna do Estado de Minas Gerais, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista, de forma tal que a Consulente deve dirigi-las para o fisco mineiro.
9 - Quanto à escrituração dos documentos fiscais, cabe esclarecer que a adequada classificação da operação de acordo com o CFOP utilizado, para fins de enquadramento nos conceitos expostos na Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, depende, dentre outros fatores, do produto comercializado e do tipo de operação (interna/interestadual). No entanto, considerando que a operação em questão é considerada interna, recomenda-se a utilização do CFOP do grupo “1”.
sem mais no momento.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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